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5026441-95.2025.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5026441-95.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios] AUTOR: MARIA HELENI DE OLIVEIRA CPF: 730.244.906-63 RÉU: EUNICE PEREIRA SILVA CPF: 720.736.836-49 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099 de 1995, passo à fundamentação. 1. Fundamentação Vistos os autos, não infiro irregularidades ou vícios a serem sanados e, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Ademais, no caso dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC, sobretudo porque as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Quanto aos fatos, alega a parte autora que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços advocatícios para atuar em demanda judicial indenizatória em face da empresa Samarco Mineração S/A e outras; que foi surpreendido com a informação nos autos do processo n° 0523681-22.2016.8.13.0105 de que a ré teria celebrado acordo extrajudicial pelo sistema Novel/Renova; que o demandado outorgou poderes através de procuração a outro profissional e por fim revogou o mandato que lhe foi concedido. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de 30% do valor recebido pelo requerido da Fundação Renova. Por sua vez, a parte ré aduz que ainda não foi firmado nenhum acordo com a NOVEL, portanto não recebeu nenhum valor; que o percentual de 30% não é devido pois a autora não concluiu os serviços , bem como não a informava sobre o andamento processual; que diante disso, procurou outra advogada para dar andamento ao processo. Assim sendo, cinge-se a demanda em aferir se é devido o pagamento pretendido na presente demanda. Delimitado o cerne da demanda, passo à apreciação da matéria à luz da legislação aplicável e das provas produzidas. Pois bem. Em petição de id. 10586228969, percebe-se que EUNICE recebeu o pagamento referente ao Programa Indenizatório Definitivo - PID, não recebendo nada sobre o Programa Indenizatório Simplificado da Novel referente ao “Dano Água”. Quanto ao direito, no caso de contrato de honorários advocatícios revogado antes do término da prestação dos serviços contratados, “é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum”. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0000.21.041625-1/001, 18ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. João Câncio, julgado em 10/08/2021) - grifo nosso. Salienta-se, pois, que a ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento integral da quantia pactuada, não constitui o meio cabível para alcançar o arbitramento/fixação judicial do valor devido no caso de revogação do mandato. Desse modo, o advogado credor que teve seu mandato revogado pela parte contratante deverá efetuar a cobrança da verba honorária através de ação própria de arbitramento de honorários, conforme explicitado por esse juízo nas diversas ações de execução propostas com as mesmas causas de pedir. Assim, ajuizada ação de cobrança de honorários, não é dado ao juiz proceder ao arbitramento dos honorários, que não constitui o objeto do pedido, sob pena de proferir decisão extra petita. Nesse sentido tem-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. (...) 4. O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita. 5. Enquanto a ação de cobrança de honorários funda-se na existência de acordo prévio acerca dos honorários advocatícios, a ação de arbitramento de honorários está prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB para a hipótese de ausência de estipulação quanto aos honorários. Desse modo, ajuizada ação de cobrança de honorários com base na existência de convenção a respeito do seu valor, não é dado ao juiz proceder ao arbitramento dos honorários, sob pena de proferir decisão extra petita. 6. Na espécie, os recorridos ajuizaram ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato. Não houve pedido de arbitramento de honorários. Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1989089 MT 2021/0344755-3, TERCEIRA TURMA, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/04/2022) - grifo nosso. Observa-se, conforme ressai da ementa colacionada, que “os recorridos ajuizaram ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato”. Como se percebe, a causa de pedir e o pedido são idênticos aos apresentados nesta demanda. Nesses termos, cumpre destacar que os honorários pactuados pelas partes, diga-se, de 30% (trinta por cento) sobre o valor recebido pela parte contratante, corresponde, naturalmente, à pagamento integral dos serviços advocatícios, o que não se verificou diante da revogação do mandato no curso da demanda processual do qual resultou o recebimento da pretendida indenização. Logo, soa evidente a carente justa causa para o acolhimento da pretendida cobrança. Ressalte-se, então, como muito bem pontuado na decisão acima transcrita, que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492 do CPC). Ou seja, conforme prevê o Princípio da Congruência, a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decidir fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. Assim sendo, uma vez que o demandante busca o recebimento integral dos valores ajustados e, mesmo sabedor da controvérsia estabelecida acerca do valor devido, não formulou pedido subsidiário de arbitramento de honorários parciais, a improcedência é medida que se impõe. 2. Dispositivo Isso posto, ao amparo do artigo 487, inciso I do CPC, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. THALES FLORES TAIPINA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares

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