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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5026432-43.2026.8.24.0930/SCAUTOR: LUCILE MARIA SOUZA CARDOSO ADVOGADO(A): DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB MS015115) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCILE MARIA SOUZA CARDOSO em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: I ? reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes. II ? determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente, a ser apurada em liquidação; III ? afastar a mora da parte autora até a apuração do débito, vedando restrições de crédito; IV ? rejeitar os demais pedidos, inclusive os relativos às tarifas contratuais e ao seguro. Nos termos do art. 86 do CPC, os ônus sucumbenciais são distribuídos na proporção de 80% à parte autora e 20% à parte ré. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). A gratuidade de justiça concedida à parte autora suspende a exigibilidade da verba sucumbencial. A correção monetária observará o índice da CGJ/SC, a contar de cada pagamento indevido. Os juros moratórios seguirão o Tema n. 1368/RR do STJ: aplica-se a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, e, a partir de então, o art. 406 do Código Civil, limitado a 1% ao mês. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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