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TRF4 · 6ª Vara Federal de Maringá · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026430-86.2023.4.04.7003/PRAUTOR: RAUL D AUREA MORA JUNIOR ADVOGADO(A): EMANUELLE SERRA LOPES (OAB PR064078) SENTENÇA Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora (evento 45.1) para, sanando a contradição apontada, modificar em parte a sentença do evento 40.1, que passa a conter as seguintes redações: a) Na fundamentação da sentença do evento (capítulo "PRELIMINAR(ES)"), no parágrafo correspondente, onde se lê: "Logo, por não terem sido considerados como tempo comum, há falta de interesse processual no pedido de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/05/2003 a 30/06/2003, 01/12/2003 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/08/2004 a 31/03/2005, 01/07/2005 a 31/07/2005, 01/08/2005 a 31/10/2005, 01/02/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 30/11/2006, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/10/2008 a 31/10/2008 e de 01/05/2011 a 31/05/2011." Passe a constar a seguinte redação: "Logo, por não terem sido considerados como tempo comum, há falta de interesse processual no pedido de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/05/2003 a 30/06/2003, 01/12/2003 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/08/2004 a 31/03/2005, 01/07/2005 a 31/07/2005, 01/10/2005 a 31/10/2005, 01/02/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 30/11/2006, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/10/2008 a 31/10/2008 e de 01/05/2011 a 31/05/2011." b) No dispositivo da sentença do evento , no parágrafo correspondente, onde se lê: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485 do CPC/2015, com relação ao(s) pedido(s) de reconhecimento da atividade especial de 01/01/1989 a 28/04/1995, 01/05/2003 a 30/06/2003, 01/12/2003 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/08/2004 a 31/03/2005, 01/07/2005 a 31/07/2005, 01/08/2005 a 31/10/2005, 01/02/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 30/11/2006, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/10/2008 a 31/10/2008 e de 01/05/2011 a 31/05/2011." Passe a constar a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485 do CPC/2015, com relação ao(s) pedido(s) de reconhecimento da atividade especial de 01/01/1989 a 28/04/1995, 01/05/2003 a 30/06/2003, 01/12/2003 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/08/2004 a 31/03/2005, 01/07/2005 a 31/07/2005, 01/10/2005 a 31/10/2005, 01/02/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 30/11/2006, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/10/2008 a 31/10/2008 e de 01/05/2011 a 31/05/2011." No mais, permanecem inalterados todos os termos e provimentos da sentença embargada, inclusive quanto à procedência do mérito do pedido de reconhecimento especial e conversão do lapso de 01/08/2005 a 30/09/2005.
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