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TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026429-55.2020.4.02.5001/ES EXEQUENTE: SHOW DISTRIBUIDORA, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA CARDOSO DILASCIO CAMPOS RAMOS (OAB ES033476) ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO GRILO (OAB ES009848) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) DESPACHO/DECISÃO Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cofins e PIS Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Show Distribuidora, Logística e Transportes LTDA em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a execução exclusiva de honorários advocatícios de sucumbência, ao fundamento de que o crédito principal reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado é objeto de compensação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instada a comprovar o resultado da apuração administrativa determinada na decisão de evento 88, DOC1, a exequente acostou petição e documentos no evento 103, DOC1, informando a transmissão de Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento/Compensação (PER/DCOMP) no importe global de R$ 12.098.867,12 (doze milhões, noventa e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e doze centavos), requerendo a fixação de honorários sucumbenciais entre 5% e 8% sobre tal quantia e a intimação da executada para pagamento. A União manifestou-se no evento 107, DOC1 reiterando os termos de sua impugnação (evento 81, DOC1 e evento 94, DOC1), ressaltando que os pedidos administrativos de compensação ainda não foram homologados pela autoridade fiscal e que o montante incontroverso de recolhimentos efetivos apurado pela Receita Federal perfaz R$ 25.350,60 (atualizado até setembro/2025). A pretensão de prosseguimento imediato da execução de honorários sobre o valor estimado nos PER/DCOMPs não merece acolhimento. Conforme já fundamentado na decisão de evento 88, DOC1, a opção da parte vencedora por promover a apuração e o aproveitamento do crédito tributário principal na esfera administrativa, nos moldes do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e do art. 170-A do Código Tributário Nacional, transfere para a esfera fazendária o exame da escrituração, dos documentos fiscais e da exatidão dos créditos compensáveis. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba acessória vinculada ao proveito econômico efetivamente auferido pela parte patrocinada, a teor do art. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mostra-se descabido e contraditório deflagrar a execução de honorários com suporte em estimativas unilaterais da empresa antes da competente decisão ou homologação pela Receita Federal, sob pena de chancelar-se a existência de dois proveitos econômicos dissonantes sobre a mesma relação jurídica. A mera transmissão das declarações de compensação (PER/DCOMP) traduz ato unilateral que se submete à condição resolutória de ulterior homologação pelo Fisco, não equivalendo a crédito líquido e exigível passível de balizar o arbitramento ou a expedição de requisição judicial da verba honorária sucumbencial. Ademais, cumpre observar que o título executivo transitado em julgado delimitou expressamente o direito de repetição/compensação do ICMS-ST aos recolhimentos realizados a contar do ajuizamento da presente ação (11/11/2020), consoante a modulação de efeitos do Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que eventuais apurações administrativas que extrapolem tal balizamento violam a autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Dessa forma, inexistindo comprovação nos autos da consolidação e homologação definitiva dos créditos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a execução dos honorários sobre o montante global estimado resta obstada pela ausência de liquidez do proveito econômico. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais sobre a base de cálculo estimada de R$ 12.098.867,12 (evento 103, DOC1); 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se concorda com o prosseguimento do feito executivo quanto aos honorários calculados sobre o valor incontroverso apurado pela Receita Federal do Brasil (R$ 25.350,60, evento 81, DOC3); ou b) requerer a suspensão do processo até a conclusão do procedimento administrativo de análise e homologação dos PER/DCOMPs pelo órgão fiscal; 3. Decorrido o prazo sem manifestação conclusiva, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual a exequente deverá comprovar a decisão administrativa definitiva da Receita Federal. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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