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5026429-52.2023.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026429-52.2023.8.21.0033/RS AUTOR: ILOIR WESOLOSKI ADVOGADO(A): GRACIELA FIGUEIREDO ANTUNES (OAB RS038185) ADVOGADO(A): BERNARDO TAVARES BRUM (OAB RS111026) ADVOGADO(A): ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese as petições dos evento 55, PET1 e evento 63, PET1, verifico que no âmbito do Recurso Especial nº 2224599 - PE (2025/0273968-7), em 13/03/2026, o Ministro Relator determinou a imediata suspensão de todos processos que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ, precisamente: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Assim, mantenho a suspensão do presente feito, devendo este permanecer no localizador "2J - RMC - Suspensos" até julgamento do Tema ou até que sobrevenha ordem do STJ para levantamento da suspensão. Registre-se o evento de suspensão. Agendada a intimação das partes, para ciência.

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