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5026423-49.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5026423-49.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: WAGNER TELES WAYERBACHER (Sucessor) ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: WERNER TELES WAYERBACHER (Sucessor) ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: WALTER TELES WAYERBACHER (Sucessor) ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: JURASSIARA MARIA TELES WAYERBACHER (Sucessor) ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS À DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR. PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUCESSÃO PARA PLEITEAR DIFERENÇAS DE PENSÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. SUSPENSÃO INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva contra o Banco Central do Brasil (BACEN), limitou as diferenças exequendas à data do óbito do servidor público falecido e determinou que a expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso aguardasse o trânsito em julgado de eventual recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão de diferenças de pensão por morte posteriores ao óbito do servidor no cumprimento de sentença proposto pela sucessão; (ii) a legitimidade da suspensão da expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso sob o fundamento de pendência de recurso de agravo de instrumento ainda não interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cumprimento de sentença foi proposto pela sucessão do servidor falecido, e os cálculos iniciais referem-se estritamente a diferenças devidas ao próprio servidor em vida, não havendo demonstração documental ou pedido inicial específico relativo a diferenças de pensão por morte. 4. Após a estabilização da relação processual com a apresentação de impugnação, é inviável a alteração do polo ativo para incluir a pensionista em nome próprio para pleitear diferenças de pensão posteriores ao óbito, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização subjetiva da lide. 5. Tendo sido rejeitado o pedido de suspensão da execução fundado na existência de ação rescisória (já julgada improcedente, inclusive), carece de fundamentação a determinação de sobrestamento da expedição do requisitório do valor incontroverso até o trânsito em julgado de recurso ainda não interposto. 6. Deve ser afastado o impedimento à expedição da requisição dos valores incontroversos, sem prejuízo de eventual análise de pedido de efeito suspensivo em recurso próprio. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.

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