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5026422-54.2023.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5026422-54.2023.8.24.0008/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: CARLOS AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) RÉU: MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) EDITAL Nº 310101168118 JUIZ DO PROCESSO: VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS, atualmente em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 90 dias. Parte Conclusiva da Sentença: "Do exposto, julgo integralmente procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para: a) condenar o(a) acusado(a) CARLOS AUGUSTO DA SILVA ao cumprimento de 2 (duas) pena(s) restritiva(s) de direitos, consistente(s) em: a) prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução; e b) prestação pecuniária em favor da(s) vítima(s), fixada em 1 salário mínimo nacional vigente(s) na data do fato, corrigido(s) pelo INPC/IBGE a partir de então, em substituição da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente em 23.8.2023 (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do(s) delito(s) do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; e b) condenar o(a) acusado(a) MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS ao cumprimento de 2 (duas) pena(s) restritiva(s) de direitos, consistente(s) em: a) prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução; e b) prestação pecuniária em favor da(s) vítima(s), fixada em 1 salário mínimo nacional vigente(s) na data do fato, corrigido(s) pelo INPC/IBGE a partir de então, em substituição da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente em 23.8.2023 (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do(s) delito(s) do art. 16, caput, e §1º, II, da Lei n. 10.826/2003. Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais. O(s) réu(s) poderá(ão) apelar em liberdade com relação ao(s) delito(s) expresso(s) nesta sentença, porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento. Efetue-se a destinação dos bens, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado: a) insira(m)-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento; e, d) formem-se os autos de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se.". Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.

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