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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026417-87.2026.8.21.0015/RS AUTOR: LETICIA DOS SANTOS PRUDENCIO ADVOGADO(A): ANDERSON AGOSTINHO ALMEIDA ARROJADO (OAB RS113835) AUTOR: DAVI NUNES ADVOGADO(A): ANDERSON AGOSTINHO ALMEIDA ARROJADO (OAB RS113835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com imissão de posse, obrigação de fazer, indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por Davi Nunes e Letícia dos Santos Prudêncio em face de Abiner Dalbosco e GR Imob Administradora de Imóveis Ltda. (BRUM IMOB), todos qualificados na inicial. Na petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, aduzindo não dispor de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Subsidiariamente, requereu o pagamento das custas processuais ao final do processo, com base no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Distribuídos os autos por sorteio, vieram conclusos para deliberação inicial. Pois bem. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita encontra respaldo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em que pese o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cuida-se de presunção relativa (juris tantum), competindo ao magistrado indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, §2º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, o conjunto probatório e as circunstâncias fáticas revelam situação incompatível com a condição jurídica necessária à concessão da benesse. Com efeito, constata-se que ambos os demandantes qualificam-se como empresários, sendo a coautora Letícia titular de pessoa jurídica ativa no mercado (evento 1, DECL8, fl. 2). Outrossim, a presente demanda tem como substrato contrato de promessa de compra e venda de imóvel de elevado padrão , cujo valor total da transação alcança o expressivo montante de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais) (evento 1, CONTR10). Ademais, consoante narrativa da peça vestibular, os próprios autores demonstraram expressiva capacidade econômica pretérita e recente ao adimplir 46 parcelas de financiamento imobiliário no montante unitário aproximado de R$ 6.900,00 (totalizando mais de R$ 317.000,00 integralizados no imóvel), além de alienarem veículo de porte no curso das negociações. Cumpre salientar, ainda, que o valor atribuído à causa perfaz a vultosa cifra de R$ 1.577.265,46 (um milhão, quinhentos e setenta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), o que evidencia a magnitude patrimonial da controvérsia e afasta a alegação de hipossuficiência econômica. Por conseguinte, os elementos coligidos demonstram liquidez e patrimônio bastantes para fazer frente às despesas do processo, impondo-se o indeferimento da gratuidade da justiça. De igual modo, impõe-se o indeferimento do pleito de pagamento das custas ao final do processo. O diferimento do recolhimento das custas processuais constitui medida absolutamente excepcional no ordenamento jurídico, admitida apenas em hipóteses expressamente tipificadas em legislação específica ou quando comprovada a momentânea e transitória impossibilidade absoluta de adimplemento, situação não demonstrada nos autos. Admitir a postergação generalizada do recolhimento das custas sem respaldo normativo importaria em indevido privilégio e em comprometimento do regular custeio da atividade jurisdicional do Estado. Por outro lado, com o desiderato de assegurar o pleno acesso à justiça e mitigar o impacto financeiro momentâneo decorrente do valor da taxa judiciária calculada sobre a causa, mostra-se cabível a aplicação da prerrogativa prevista no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente o magistrado a deferir o parcelamento das despesas processuais. Dessa forma, revela-se adequada e suficiente a concessão do pagamento parcelado das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, medida que compatibiliza o dever de recolhimento dos encargos processuais com a garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora; b) Indefiro o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo; c) Defiro o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com esteio no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil; d) Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador cadastrado, para que proceda à comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, vencendo-se as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes, independentemente de nova intimação; e) Fica a parte autora advertida de que a ausência de comprovação do recolhimento da primeira parcela ou o inadimplemento das parcelas supervenientes ensejará o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento da primeira quota, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Agendada intimação eletrônica. Dil. legais.
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