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5026393-37.2025.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5026393-37.2025.4.02.5001/ES APELANTE: E. J. CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) APELANTE: JULIANO DA GRACA LEITE GONCALVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) DESPACHO/DECISÃO A certidão do evento 2, CERT1 indica que há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal pela empresa embargante, E. J. CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente indeferirá o pedido de gratuidade após facultar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão desse benefício. Na origem, houve o indeferimento da gratuidade de justiça (evento 11, DESPADEC1), após a empresa ter sido intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos inerentes à concessão da gratuidade de justiça, em atenção ao art. 99 §2º, do CPC (evento 3, DESPADEC1). Em razão do indeferimento da gratuidade de justiça pelo juiz de origem, restou precluso seu direito de requerer a concessão de benefício com base na mesma situação financeira narrada em sua petição inicial (evento 1, INIC1). Com efeito, para que pudesse fazer jus ao benefício, deveria ter demonstrado alteração em sua situação financeira, que pudesse justificar a concessão do benefício, mediante a juntada de balanço contábil, demonstração de resultados, livros fiscais ou extratos bancários de suas movimentações que atestassem a ausência total de liquidez patrimonial. No caso, a empresa/apelante limitou-se a renovar o pedido sem colacionar elementos probatórios aptos a demonstrar a modificação da sua situação econômico-financeira ou a justificar a revisão da decisão que denegou a benesse (evento 55, APELACAO1). Não obstante, o apelante pessoa física, JULIANO DA GRACA LEITE GONCALVES, permanece sob o benefício da gratuidade de justiça deferida no (evento 11, DESPADEC1) da origem: "Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor do Embargante JULIANO DA GRAÇA LEITE GONÇALVES, na forma do art. 98 do NCPC". Em face do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça da empresa/apelante. Intime-se a apelante, E. J. CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, para que comprove nos autos o regular recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, § 2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria acerca do recolhimento das custas e voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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