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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5026393-26.2023.8.24.0033/SC AUTOR: SELMA ROSALIA ADRIANO ADVOGADO(A): NEIVA BURATTO MAESTRI (OAB SC042115) ADVOGADO(A): RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC031965) RÉU: KRISHLLAYNE VALENTIM FERNANDES ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SELMA ROSALIA ADRIANO em face de KRISHLLAYNE VALENTIM FERNANDES. Narra o polo ativo, como causa de pedir, que é credora da quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), representada pelo cheque n. UA-000066, sacado contra o Banco Itaú (agência 0292, conta corrente 35259-8), emitido pela ré e pré-datado para 26/02/2020, decorrente de venda de produtos de beleza. Descreve que, ao apresentar a cártula ao banco sacado, em 22/02/2020, não obteve êxito, porquanto devolvida pelo motivo 22 (divergência de assinatura). Invoca o princípio da cartularidade para sustentar a desnecessidade de demonstração da causa debendi, aduzindo que o débito, devidamente atualizado, perfaz o montante de R$ 2.558,30. Ao final, postula: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) a citação da parte ré para pagamento; (c) a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento imediato de R$ 2.558,30; e (d) a inclusão da ré no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC (evento 1, DOC1). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (evento 9, DOC1 e evento 14, DOC1) e as custas iniciais foram recolhidas (evento 25, DOC1). Registre-se que a demanda, embora ajuizada como monitória na petição inicial, foi indevidamente distribuída e processada como execução de título extrajudicial, o que ensejou a oposição de embargos à execução (autos n. 5021520-46.2024.8.24.0033). Por sentença proferida naqueles autos, os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito, determinando-se a recomposição do rito monitório e a reabertura dos prazos para pagamento ou oposição de embargos monitórios (processo 5021520-46.2024.8.24.0033/SC, evento 64, SENT1), com a consequente retificação da classe processual. Citada (evento 47, DOC1) após recomposto o rito, a parte requerida opôs embargos monitórios. Preliminarmente, sustentou a necessidade de extinção da monitória, sem resolução do mérito, por ausência de prova documental hábil, bem como a suspensão do feito em razão de questão prejudicial externa (ação anulatória n. 5021519-61.2024.8.24.0033) e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, alegou a ocorrência de fraude na emissão da cártula, que foi devolvida pelo motivo 22 (divergência de assinatura), sustentando não manter conta na instituição sacada e não conhecer a autora, razão pela qual pugnou pela declaração de nulidade do título e do procedimento monitório, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, em virtude da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requereu a concessão da gratuidade da justiça (evento 89, DOC1). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento 97, DOC1). É o relatório. II. (a) Da intempestividade dos embargos monitórios. A parte autora suscitou a intempestividade dos embargos monitórios e a ocorrência de preclusão consumativa, sob o argumento de que a ré teria deixado transcorrer in albis o prazo do art. 702 do Código de Processo Civil, exercendo sua defesa por via inadequada (embargos à execução), razão pela qual já se teria constituído o título executivo judicial (evento 97, DOC1). No entanto, a alegação não subsiste diante da peculiar tramitação destes autos. Isso porque a demanda, malgrado ajuizada como monitória, foi indevidamente distribuída e processada como execução de título extrajudicial, circunstância que induziu a parte ré a erro. Justamente por isso, a sentença proferida nos autos de Embargos à Execução n. 5021520-46.2024.8.24.0033 reconheceu a justa causa e determinou a reabertura dos prazos para pagamento ou oposição de embargos monitórios (processo 5021520-46.2024.8.24.0033/SC, evento 64, SENT1). Assim, o marco para a contagem do prazo dos embargos monitórios é a recomposição do rito, e não a citação inicialmente realizada. Tendo os embargos sido opostos em 12-02-2026 (evento 89, DOC1), logo após a retificação da classe processual (evento 88, DOC1) e antes mesmo do escoamento do prazo reaberto, revelam-se plenamente tempestivos, não havendo falar em preclusão. Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar de intempestividade. (b) Do efeito suspensivo. Destaca-se que a suspensão da eficácia do mandado monitório é ex lege após a oposição dos embargos monitórios, de modo que independe de decisão judicial para tanto (CPC, art. 702, § 4.º), tornando desnecessária a análise do pedido vertido neste sentido (evento 89, DOC1). (c) Da prejudicialidade externa. A legislação processual faculta ao Juiz a suspensão do processo (art. 315, caput, do CPC), pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 315, §2o, do CPC), em caráter excepcional, caso constate uma relação densa de prejudicialidade externa (art. 313, V, 'd', do CPC), não havendo obrigatoridade da suspensão (NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de . Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879). A avaliação sobre a jacência decorre de apreciação judicial subjetiva, aferida em meio à densidade da tese inicial e do nexo de prejudicialidade entre as demandas (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil, II. Rio de Janeiro: Forense, 1983, pág. 478/479), contraposta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF) e à luz da regra da autonomia entre as jurisdições. Dispõe o art. 313, V, "a", do CPC, que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A parte ré/embargante requereu a suspensão da presente ação monitória, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, sob o argumento de que tramita a ação anulatória n. 5021519-61.2024.8.24.0033, na qual se discute a nulidade da própria cártula que embasa esta demanda, questão que constitui antecedente lógico e necessário ao julgamento do presente feito (evento 89, DOC1). A pretensão monitória funda-se exclusivamente no cheque n. UA-000066, sacado contra o Banco Itaú e devolvido pelo motivo 22 (divergência de assinatura) (evento 1, DOC2). Ocorre que a validade e a autenticidade dessa exata cártula constituem o objeto principal da ação anulatória n. 5021519-61.2024.8.24.0033, ajuizada pela ora embargante em face do Itaú Unibanco S.A. e da autora desta monitória, na qual se busca a declaração de nulidade do título ao argumento de fraude na emissão, porquanto a embargante afirma jamais ter mantido conta na instituição sacada, tampouco ter emitido o cheque. A relação de prejudicialidade é, portanto, manifesta, pois a eventual procedência da ação anulatória, com o reconhecimento da nulidade da cártula por vício de origem (fraude), retiraria por completo o suporte fático-jurídico desta ação monitória, tornando inexigível o crédito aqui perseguido. Registre-se, por fim, que a suspensão, na espécie, atende ao princípio da economia processual e à necessidade de harmonização dos julgados, sobrepondo-se ao interesse na célere marcha deste processo, notadamente por versar a controvérsia externa sobre a própria existência da relação jurídica que dá lastro à monitória. III. Ante o exposto: 1. CONCEDO a benesse da gratuidade da justiça à parte embargante, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. 2. RECONHEÇO a prejudicialidade externa em relação aos autos n. 5021519-61.2024.8.24.0033, que tramitam perante esta Vara, e DETERMINO a suspensão dos presentes autos até que aqueles autos estejam prontos para a fase saneadora, para fins de saneamento conjunto dos processos. Deverá ser observado o prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 313, § 4.º), findo o qual, ou sobrevindo o fim da fase postulatória daquela demanda, o que ocorrer primeiro, cessará a suspensão. Intime-se. Cumpra-se.
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