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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026389-77.2025.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL JARDIM FIGUEIRA
ADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SELBACH DE SOUZA
ADVOGADO(A): ILZA MARIA DE SOUZA (OAB RS022137)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em virtude de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade 239, Bloco J, e Box 181., do Condomínio Rossi Ideal Jardim Figueira..
Citado pessoalmente, o oficial de justiça certificou não haver bens penhoráveis no local, tratando-se de kitinete alugada pelo executado.
No evento 33, PET2, o executado requereu gratuidade da justiça e parcelamento do débito (art. 916 do CPC), instruindo o pedido com procuração, declaração de hipossuficiência e um contracheque.
No evento 39, PET1, a exequente impugnou ambos os pedidos, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência, incompatibilidade da renda do executado com a alegada miserabilidade, titularidade de imóvel, ausência de depósito prévio de 30% e exclusão indevida de honorários e custas da base de cálculo.
É o relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Da gratuidade da justiça
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é infirmada por elementos concretos: renda bruta de R$ 5.209,54; descontos discricionários com empréstimo consignado (R$ 800,08) e planos de saúde particulares (R$ 413,06); e titularidade de imóvel e box de garagem.(evento 33, CHEQ5)
Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, oportuniza-se comprovação complementar, sob pena de indeferimento. Esclareço, desde já, que eventual concessão da gratuidade produzirá efeitos ex nunc, não alcançando custas e honorários já fixados no evento 12. (evento 39, PET1)
Do parcelamento (art. 916, CPC)
O parcelamento exige comprovação do depósito de 30% do débito, acrescido de custas e honorários, concomitante ao requerimento. O executado apenas manifestou intenção de depositar, sem comprová-lo, e excluiu da base de cálculo os honorários já fixados no evento 12, DESPADEC1 (10% sobre o débito) e as custas processuais.
Ausente o pressuposto objetivo do art. 916, caput, do CPC, o parcelamento não pode ser admitido.
Da credora fiduciária e prosseguimento executório
O imóvel dado em garantia (unidade 239/Box 181) está gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, subsistindo a vinculação em razão da natureza propter rem da dívida condominial, independentemente da atual ocupação do bem; a notificação da credora fiduciária permanece cabível como medida de resguardo dos atos executórios futuros que eventualmente recaiam sobre o bem.
Superadas as questões incidentais, prossegue-se com os atos executórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Indefiro o pedido de parcelamento formulado no evento 33, PET2, por ausência de comprovação do depósito prévio de 30% do débito, na forma do art. 916, caput, do CPC;
b) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimento dos últimos três meses e extratos bancários recentes, para reapreciação da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, CPC);
c) Notifique-se a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel matriculado sob nº 108.309 e 108.703 do Registro de Imóveis de Canoas, acerca do trâmite desta execução, servindo esta decisão como comunicação;
d) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas executivas cabíveis, à vista da certidão de inexistência de bens no endereço diligenciado.
Intimem-se.
Diligências legais.