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TRF3 · Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026376-10.2023.4.03.0000 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: ELITE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ESTEVAM FERRAZ DE LARA - SP300294-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIAS FERRAZ DE LARA FILHO - SP235799-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Elite Cargas Ltda. contra decisões proferidas nos autos da execução fiscal n. 5012595-70.2022.4.03.6105, que mantiveram a constrição de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 270.438,47. A agravante sustenta, em síntese, a invalidade do arresto executivo realizado antes de sua citação, ao argumento de que não foram observadas as etapas estabelecidas em decisão anterior para localização da executada e realização da citação. Aduz, ainda, que a indisponibilidade integral dos valores inviabiliza o regular funcionamento de sua atividade de transporte, comprometendo o custeio de combustível, salários, tributos, manutenção de veículos e demais despesas operacionais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para liberação dos ativos constritos (ID 280111062). A União (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta, pugnando pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo e pelo não provimento do agravo. Sustenta, entre outros aspectos, que a agravante, pessoa jurídica, não demonstrou a indispensabilidade dos valores bloqueados ao desenvolvimento de suas atividades, nem a presença de risco concreto de dano (ID 283159061). É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida. No caso, sem prejuízo do exame oportuno e exauriente da controvérsia relativa à regularidade do arresto e de sua posterior conversão em penhora, não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano. Com efeito, a agravante afirma que a constrição de R$ 270.438,47 compromete a continuidade de suas atividades empresariais, por constituir valor necessário ao custeio de despesas correntes, tais como combustíveis, remuneração de empregados, manutenção de caminhões, tributos, aluguel e obrigações perante fornecedores. Todavia, as alegações não vieram acompanhadas de elementos concretos capazes de demonstrar que os ativos bloqueados correspondem, efetivamente, à totalidade ou à parcela essencial de seu capital de giro, nem que a manutenção da medida acarreta risco atual e iminente de paralisação das operações. Não foram apresentados, ao menos nesta fase de cognição sumária, documentos contábeis, extratos bancários abrangentes, fluxo de caixa, relação de despesas vencidas ou vincendas, demonstrativos de faturamento, folha de pagamento ou outros dados aptos a evidenciar a alegada imprescindibilidade imediata da quantia constrita. A circunstância de a executada exercer atividade empresarial e possuir despesas inerentes ao seu objeto social não conduz, por si só, à conclusão de que a constrição judicial inviabiliza a atividade da empresa ou ocasiona dano irreparável. A excepcional liberação de valores atingidos por penhora demanda demonstração objetiva e individualizada do alegado comprometimento da atividade econômica, ônus do qual a agravante não se desincumbiu satisfatoriamente. Ressalte-se, ademais, que o débito foi parcelado e a execução fiscal encontra-se suspensa, circunstância que, embora não determine automaticamente a liberação da garantia já constituída, afasta, em princípio, a iminência de atos expropriatórios sobre os valores constritos enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito, sem prejuízo da apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Assim, ausente demonstração suficiente de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica, por ora, a antecipação da providência postulada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
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