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5026374-58.2020.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026374-58.2020.4.04.7100/RS EXECUTADO: THAIS REGINA TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SONIA RANGEL (OAB RS099981) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apreciar novo pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias de titularidade da executada THAIS REGINA TEIXEIRA DOS SANTOS, por meio do SISBAJUD (evento 201, SISBAJUD1). Na manifestação do evento 241, PET1, a parte executada reitera o argumento de que os valores constritos seriam impenhoráveis, à luz do art. 833, incisos IV e X, do CPC, por se tratar de verba oriunda de atividade comercial de natureza informal, alegando que tal montante garantiria o mínimo existencial de seu núcleo familiar. Ainda, a executada junta aos autos documentos que comprovariam que a verba indisponibilizada constitui reserva de patrimônio imediata e exclusiva destinada a assegurar o mínimo existencial para o pagamento de contas essenciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passa-se à decisão. 1. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados. 1.1. De imediato, observo que a documentação juntada pela parte executada não afasta as conclusões adotadas por este Juízo na decisão proferida ao evento 228, DESPADEC1. Em especial, dois trechos daquela decisão devem ser destacados nesta oportunidade: [...] A executada sustentou, na petição do evento 209, PET1, que tais transferências decorrem da atividade econômica informal (vendas de marmitex), cujos proventos seriam abrangidos pela norma de impenhorabilidade. Entretanto, intimada para comprovar documentalmente tal alegação, a determinação da decisão do evento 219, DESPADEC1 não foi atendida. [...] Além disso, em relação à alegação de que a verba constrita estaria protegida pela norma protetiva do art. 833, inciso X, do CPC, por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, não deve, igualmente, ser acolhida a pretensão da parte executada. Conforme observado acima, prevalece no STJ e na Corte Regional o entendimento de que a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, não se limita apenas às contas-poupança, podendo abranger outras espécies de reserva de patrimônio que visam à proteção do executado contra situações excepcionais. Contudo, as constantes movimentações financeiras e a utilização da conta para recebimento recorrente de valores de terceiros (conforme reconhecido pela própria parte executada na petição do evento 209, PET1) afastam a incidência da norma protetiva do art. 833, X, do CPC. [Grifou-se] Consoante referido no relatório, o argumento principal apresentado pela executada é o seguinte: os saldos constritos não constituíam "sobras de investimento", mas reserva de patrimônio imediata tendente a garantir o mínimo existencial do seu núcleo familiar. Com o objetivo de suprir a lacuna probatória mencionada na decisão do evento 228, DESPADEC1, a executada juntou demonstrativo de fluxo financeiro mensal e comprovantes de inscrição no cadastro de ISSQN da Prefeitura de Porto Alegre. 1.2. Em primeiro lugar, cumpre observar que a afirmação de que a verba bloqueada não seria "sobras de investimento" corrobora a fundamentação adotada por este Juízo no evento 228, DESPADEC1, em que se afastou da aplicação do art. 833, inciso X, do CPC. Notadamente, como decidido naquela ocasião, para a aplicação da regra de impenhorabilidade dos 40 (quarenta) salários-mínimos, é preciso que a parte executada comprove, de forma concreta, que o valor bloqueado estava depositado em conta-poupança (hipótese em que se presume a impenhorabilidade) ou constituía reserva de patrimônio, mesmo que depositada em conta-corrente ou em contas de natureza assemelhada. Nesse sentido, a utilização das contas atingidas pela constrição para recebimento recorrente de valores de terceiros e para pagamento de despesas cotidianas pela executada inviabiliza o acolhimento da pretensão de aplicação do inciso X, tendo em vista que a própria executada reconhece que as contas bancárias atingidas pela indisponibilidade não eram utilizadas para constituição de reserva de patrimônio. 1.3. Em relação aos comprovantes de inscrição no cadastro de ISSQN, tem-se que a documentação juntada aos autos não supre a lacuna probatória referida na decisão do evento 228, DESPADEC1. Ao que tudo indica, tais documentos não tratam de atividade comercial informal supostamente desempenhada pela executada. Ao contrário, conforme se extrai do documento juntado ao evento 241, INF3, tal documentação menciona a atividade profissional autônoma de enfermeira desempenhada pela executada, o que já havia sido, inclusive, comprovado, com os contra-cheques do evento 198, CHEQ6, CHEQ7 e CHEQ8 e com a CTPS do evento 198, CTPS4. 1.4. Por fim, quanto ao demonstrativo de fluxo financeiro mensal, melhor sorte não recai sobre as alegações ora apresentadas. A descrição do fluxo financeiro juntada no evento 241, INF4 não especifica com maior profundidade e rigor a natureza das despesas. Isso é, não há comprovação de que seriam imprescindíveis à qualidade de vida da executada e de seu núcleo familiar e, principalmente, de que seriam preferenciais em relação ao débito em execução. Apesar de haver indícios de que parte dos proventos da executada estaria comprometida com despesas fixas e com empréstimos ou faturas de cartão de crédito, esse fato, por si só, não pode se sobrepor de forma automática e abstrata ao crédito exequendo, constituído em decisão transitada em julgado que condenou a executada a ressarcir os cofres públicos, em decorrência de saques indevidos da conta da pensionista Arlete Machado, falecida em 18/06/2008, efetivados no período de junho/2008 a fevereiro/2009. Em síntese, eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela parte executada não permitem afastar a constrição judicial regularmente efetivada, pois os valores mantidos junto a instituições financeiras são, salvo situações excepcionais, penhoráveis, considerando que o devedor responde com todos os seus bens, nos termos do art. 789 do CPC. 1.5. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada no evento 241, PET1, e DETERMINO sejam MANTIDOS OS BLOQUEIOS da totalidade dos valores bloqueados nas contas de sua titularidade (evento 201, SISBAJUD1), nos termos da fundamentação. 2. Do Prosseguimento. 2.1. Tendo em vista que não foi concedida a tutela provisória nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5030449-90.2026.4.04.0000/TRF4, evento 3, DESPADEC1, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao presente feito (Agência 0652), nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Registre-se, por oportuno, que os valores bloqueados apenas serão revertidos em benefício da parte exequente por ocasião do julgamento definitivo do referido Agravo de Instrumento, a fim de evitar a consolidação de situação fática de difícil reversão e lesiva não só à parte executada, como à própria exequente, que poderá vir a ser demandada para devolver os valores recebidos. 2.2. Atendida a determinação supa, determino, por cautela, que o feito aguarde o julgamento pela Corte Regional do agravo interposto, para, posteriormente, prosseguir-se com o cumprimento das determinações consolidadas nos itens 2.2 e 2.3 da decisão do evento 228, DESPADEC1. 2.3. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, e, após, suspenda-se o feito por 30 (trinta) dias, enquanto se aguarda o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 5030449-90.2026.4.04.0000.

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