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5026374-19.2019.8.09.0149

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3153916/GO (2026/0017613-2) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO TG ATIVO REAL ADVOGADOS:LUCAS LIMA RODRIGUES - GO038049 THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO040620 AGRAVADO:GILSON ALMEIDA DO REGO AGRAVADO:ELIENE QUINTINO DA SILVA REGO ADVOGADO:CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALCANTARA - GO041123 DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 5 e 7/STJ (fls. 822-826). O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, foi manejado contra acórdão da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido na apelação cível n. 5026374-19.2019.8.09.0149, assim ementado (fls. 737-738): Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA RECÍPROCA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c rescisão contratual e restituição de quantias pagas, reconhecendo a culpa recíproca das partes e determinando a restituição integral dos valores pagos pelos autores, com atualização monetária e juros moratórios contados a partir da citação. A apelante discorda da conclusão da sentença, alegando culpa exclusiva dos apelados pela rescisão e pleiteando a aplicação da cláusula penal, a retenção da comissão de corretagem e a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a responsabilidade pela rescisão contratual foi por culpa exclusiva dos apelados ou por culpa recíproca; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da cláusula penal ao caso; (iii) decidir sobre a restituição integral ou parcial dos valores pagos, considerando a comissão de corretagem paga; e (iv) determinar o termo inicial da incidência dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual decorreu da culpa recíproca das partes. A apelante não cumpriu com a obrigação de finalizar as obras de infraestrutura no prazo contratual, não obstante prorrogação prevista em TAC firmado com o município. Por sua vez, os apelados já se encontravam inadimplentes quando constituída em mora a recorrente. 4. A culpa recíproca afasta a aplicação da cláusula penal, cuja natureza é indenizatória por rescisão unilateral. 5. A comissão de corretagem paga em 2015 está prescrita e, ademais, a cláusula contratual válida, prevê a sua retenção pela apelante. Assim, a restituição das importâncias pagas não será integral. 6. Os juros moratórios incidem a partir da citação, e não do trânsito em julgado, por se tratar de rescisão por culpa recíproca, a afastar a aplicação do Tema 1.002, STJ, cujo objeto tratado é diferente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A rescisão contratual por culpa recíproca das partes ocorre em hipóteses de inadimplência mútua.” “2. A cláusula penal é inaplicável às resoluções contratuais por culpa recíproca.” “3. A restituição da comissão de corretagem paga observa o prazo prescricional de três anos.” “4. Os juros moratórios em resolução contratual por culpa recíproca incidem a partir da citação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 405; Lei 6.766/1979. Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram conhecidos e rejeitados (fls. 771-772). No julgamento integrativo, a Corte de origem reafirmou a culpa recíproca e consignou, como reforço de fundamentação, a vulnerabilidade dos compradores — consumidores aderentes a contrato pré-redigido — e a obscuridade da cláusula 6.1 quanto ao prazo de conclusão das obras (fl. 775). Nas razões do recurso especial (fls. 786-803), a parte alega violação aos arts. 422 e 476 do Código Civil e ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a cronologia do inadimplemento — cessação dos pagamentos pelo comprador antes de expirado o prazo da vendedora e ajuizamento da ação quando ainda inadimplente — impõe o reconhecimento da culpa exclusiva do comprador, por força da exceção de contrato não cumprido e da boa-fé objetiva, tratando-se de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos (fls. 799-802). A decisão de inadmissão (fls. 822-826) assentou-se em dois fundamentos autônomos: quanto à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicou a Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação; e, quanto aos arts. 422 e 476 do Código Civil, aplicou as Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar a análise interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório (fl. 824). Nas razões do agravo (fls. 831-836), a parte agravante impugna, em tópicos apartados, cada um dos fundamentos da inadmissão: sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, ao argumento de que o recurso especial indicou de forma específica os pontos omissos e apontou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 832-834); e a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por cuidar-se, a seu ver, de qualificação jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas nem interpretação de cláusula (fls. 834-836). Sem contrarrazões (fl. 824). É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem. Com efeito, a decisão agravada apoiou-se em dois fundamentos autônomos — a Súmula n. 284/STF, quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e as Súmulas n. 5 e 7/STJ, quanto aos arts. 422 e 476 do Código Civil (fl. 824) — e ambos foram atacados de modo individualizado nas razões do agravo (fls. 832-836), o que afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ. Conheço, portanto, do agravo, e passo ao exame do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 422 e 476 do Código Civil e ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso, contudo, não merece conhecimento, pelas razões a seguir expostas. No que tange à alegada violação ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese supostamente omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado (fls. 794-796). Ao revés, o acórdão integrativo enfrentou de modo expresso a tese temporal da recorrente e reafirmou a culpa recíproca (fls. 774-775), de sorte que a insurgência, no ponto, revela mero inconformismo. Incide, assim, o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. [...] VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. [...] (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Em relação à alegada violação aos arts. 422 e 476 do Código Civil, a leitura do acórdão recorrido revela que tais dispositivos não foram objeto de pronunciamento pela Corte de origem, sequer de modo implícito. Em que pese a oposição de embargos declaratórios na origem, a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que no mesmo recurso seja indicada, de forma idônea, negativa de vigência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em conexão com o tema que a parte pretendeu prequestionar. No presente caso, todavia, a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil apresentou-se genérica, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284/STF, conforme acima exposto. Fica, assim, inviabilizada a verificação da alegada omissão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES RECURSAIS [...] SÚMULA N. 211 DO STJ. [...] 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal [...], motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF, ficando inviabilizada a verificação da alegada omissão [...], cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.149.253/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) Registro que o precedente ora transcrito é da Segunda Turma; extraído do próprio modelo do gabinete, retrata com precisão a hipótese dos autos — alegação genérica do art. 1.022 a inviabilizar o prequestionamento ficto —, razão pela qual é aqui adotado. Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. De igual modo, incide o óbice da Súmula n. 283/STF. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. No presente caso, a conclusão pela culpa recíproca apoiou-se, também, em fundamento autônomo de índole consumerista, não atacado no recurso especial (fl. 775): [...] a hipossuficiência caracterizadora dos consumidores nos termos do microssistema consumerista impede que a presunção de tal sabença estenda-se aos vulneráveis compradores, consumidores meramente aderentes a contrato pré-redigido. [...] haja vista a obscuridade do prazo estipulado em contrato. O recurso especial cingiu-se à alegada violação aos arts. 422 e 476 do Código Civil, sem enfrentar o fundamento consumerista que, por si só, sustenta a conclusão sobre a culpa. Diante disso, inviabiliza-se o conhecimento da insurgência por óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: [...] FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. [...] 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado — quando suficiente para a manutenção de suas conclusões — impede a apreciação do recurso especial. [...] (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) A pretensão recursal esbarra, ainda, nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Embora a recorrente sustente cuidar-se de mera qualificação jurídica de fatos incontroversos (fls. 799-802, 834-836), o reconhecimento da culpa exclusiva do comprador, em lugar da culpa recíproca fixada na origem, demandaria reponderar o peso do atraso da vendedora na conclusão da infraestrutura frente ao inadimplemento dos compradores — aferição que se resolve no plano do acervo fático-probatório. Ademais, a culpa recíproca ancorou-se, também, na obscuridade da cláusula 6.1 do contrato quanto ao prazo (fl. 775), de modo que a revisão do julgado passaria pela interpretação do conteúdo contratual. Sobre o ponto, esta Corte tem reiterado que, no tocante às Súmulas n. 5 e 7/STJ, não basta à parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. [...] ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. [...] PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado [...] demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Desse modo, o acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório e a interpretação do conteúdo contratual, providências inviáveis nesta sede. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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