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TRF4 · 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026370-51.2025.4.04.7001/PR RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 46 a CEF peticionou requerendo que a obrigação de fazer seja direcionada exclusivamente ao BANCO IMPÉRIO BRASIL IBR LTDA. Alega a impossibilidade de cumprimento da ordem de cancelamento definitivo dos débitos. Aduz que não pode cancelar os débitos por tratar-se de relação jurídica de terceiros, e que a CEF limitou-se a processar as ordens de débito automático enviadas pela empresa beneficiária (Banco Império), um serviço puramente instrumental e desvinculado do negócio principal. Veio concluso. O item "a" do dispositivo assim dispõe: "a) Condenar os réus a cancelarem imediatamente e definitivamente quaisquer descontos realizados na conta corrente do autor sob a rubrica "DEBITO BANCO IMPERIO" Conforme observa-se, a sentença não condenou a CEF a cancelar o contrato discutido (firmado por terceiro), mas sim os descontos implantados indevidamente na conta corrente do autor, uma vez que sequer restou provada a existência de contrato ou documento de autorização para descontos. Indefiro o requerimento formulado pela CEF no evento 46. 2. Encaminhe-se o feito à Turma Recursal para análise do Recurso Inominado interposto pelo Banco Império (evento 40, RecIno1).
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