Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMS · 3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026369-25.2026.8.12.0001/MS
AUTOR: CLAUDINEIA BATISTA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO GAFFREE LEON FILHO (OAB MS024209)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTALDO LERA (OAB MS022871)
DESPACHO/DECISÃO
1) Trata-se de ação declaratória de inexistência/anulação de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e de crédito pessoal c/c revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAUDINEIA BATISTA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS e que, em 19/04/2017, buscou a contratação de empréstimo consignado tradicional junto à parte requerida, tendo sido formalizada, todavia, operação na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que fosse adequadamente informada sobre a sistemática da contratação, especialmente quanto à forma de amortização do saldo devedor, do que decorreriam descontos mensais de aproximadamente R$ 81,05 sobre seu benefício previdenciário.
Sustenta, ainda, que em 19/06/2026 firmou a Cédula de Crédito Bancário nº 1548358773, destinada ao refinanciamento de contratos anteriores, e que, na mesma data, a parte requerida creditou em sua conta corrente operação de "Crédito Pessoal" não solicitada, no valor de R$ 1.146,40, caracterizando, segundo alega, venda casada, cuja parcela vem sendo cobrada mediante débito automático na conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário (a exemplo do débito de R$ 275,57, realizado em 29/07/2026). Impugna, por fim, a cobrança da rubrica "Tarifa Comunicação Digital", no valor de R$ 2,39, por ausência de contratação expressa.
Requer, em sede de tutela de urgência: (i) a suspensão imediata dos débitos em conta corrente relativos ao empréstimo pessoal; (ii) a suspensão dos descontos e da reserva de margem consignável relativos ao cartão RMC nº 534253423900000000012; e (iii) a abstenção de novos lançamentos da "Tarifa Comunicação Digital", sob pena de multa.
É o relatório. Decido.
O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos.
A parte requerente pretende obter, liminarmente, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento que depende da análise do mérito da demanda, notadamente quanto à natureza do produto efetivamente contratado, à suficiência das informações prestadas por ocasião da contratação e à regularidade das operações de crédito pessoal e da tarifa impugnada.
Na fase em que se encontra o feito de origem, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados, inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ausente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que o início dos supostos descontos a título de RMC, conforme informações da parte autora, deu-se em 2017, e somente agora houve a busca pela tutela liminar.
Por fim, não se vislumbra, por ora, risco de dano irreversível apto a justificar a intervenção antecipada, sobretudo diante da controvérsia acerca da existência e dos termos das contratações, matéria que reclama dilação probatória e prévio contraditório.
Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
2) No Juizado Especial não há custas processuais em primeira instância (art. 54, da Lei n. 9.099/95), de modo que a parte autora não possui interesse processual para pleitear o benefício. Assim, não conheço do pedido.
3) Por oportuno, verifica-se que a controvérsia versada nestes autos subsume-se à matéria afetada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.414 (REsp n. 2.224.599/PE) que delimitou os parâmetros nos seguintes termos:
"I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa".
Em questão de ordem apreciada em 08/04/2026, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, referendou decisão do Ministro Relator Raul Araújo e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos n.º 1.328 e n.º 1.414 do STJ, em trâmite no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, ressalvados apenas os cumprimentos de sentença.
Apreciando questão de ordem, o Ministro Relator, Raul Araújo, determinou o sobrestamento de todas as ações relacionadas aos Temas Repetitivos n.º 1.328 e n.º 1.414 do STJ, conforme acórdão de 08/04/2026, assim redigido:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, por unanimidade, referendar a decisão do Sr. Ministro Relator e determinar "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro."
Com efeito, tratando-se a controvérsia desses autos de matéria afetada pelos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414 do STJ, cumpra-se a decisão do Eg. STJ, devendo-se os autos aguardarem sobrestados, até ulterior determinação.
Intimem-se.
Campo Grande, 02 de setembro de 2026.