Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5026358-78.2022.8.24.0008/SC AUTOR: LUCIANO THEIS ADVOGADO(A): RAFAEL GEOVENASCI DOS SANTOS (OAB SC041578) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, ao menos no que concerne ao acesso ao Poder Judiciário. Dos documentos anexos, verifica-se que a parte autora LUCIANO THEIS é diretor da empresa POINT DRINK HAUS LTDA, circunstância que revela inserção em atividade empresarial organizada, incompatível com a alegação de incapacidade financeira. De não se olvidar que a parte autora procura demonstrar renda reduzida com base em pró-labore mensal de aproximadamente R$ 1.621,00 (evento 39, DOC4). Todavia, é notório que o pró-labore não representa a efetiva capacidade financeira do sócio, pois não contempla eventual distribuição de lucros da empresa e pode ser fixado artificialmente em patamar reduzido. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense: [...]tal documento deve ser interpretado com ressalvas, na medida em que produzido unilateralmente não servindo como prova para atestar a renda auferida decorrente da atividade empresária. Por conseguinte, tais documentos nem sempre correspondem à realidade dos pequenos empresários que se utilizam de outros mecanismos para o percebimento dos valores auferidos do negócio empresarial. (TJSC, Apelação Cível n. 0304868-30.2017.8.24.0091, da Capital, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2019). Neste sentido é entendimento pacificado pelo STJ a respeito da presunção relativa da hipossuficiência alegada (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG), de modo que o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação para que possa ser analisado e deferido (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE) pois, em caso contrário, pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência (AgInt no AREsp 854.626/MS). Dessa forma, ausente comprovação satisfatória da alegada hipossuficiência, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das taxas de serviços judiciais, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 do CPC).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.