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5026358-78.2022.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5026358-78.2022.8.24.0008/SC AUTOR: LUCIANO THEIS ADVOGADO(A): RAFAEL GEOVENASCI DOS SANTOS (OAB SC041578) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, ao menos no que concerne ao acesso ao Poder Judiciário. Dos documentos anexos, verifica-se que a parte autora LUCIANO THEIS é diretor da empresa POINT DRINK HAUS LTDA, circunstância que revela inserção em atividade empresarial organizada, incompatível com a alegação de incapacidade financeira. De não se olvidar que a parte autora procura demonstrar renda reduzida com base em pró-labore mensal de aproximadamente R$ 1.621,00 (evento 39, DOC4). Todavia, é notório que o pró-labore não representa a efetiva capacidade financeira do sócio, pois não contempla eventual distribuição de lucros da empresa e pode ser fixado artificialmente em patamar reduzido. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense: [...]tal documento deve ser interpretado com ressalvas, na medida em que produzido unilateralmente não servindo como prova para atestar a renda auferida decorrente da atividade empresária. Por conseguinte, tais documentos nem sempre correspondem à realidade dos pequenos empresários que se utilizam de outros mecanismos para o percebimento dos valores auferidos do negócio empresarial. (TJSC, Apelação Cível n. 0304868-30.2017.8.24.0091, da Capital, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2019). Neste sentido é entendimento pacificado pelo STJ a respeito da presunção relativa da hipossuficiência alegada (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG), de modo que o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação para que possa ser analisado e deferido (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE) pois, em caso contrário, pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência (AgInt no AREsp 854.626/MS). Dessa forma, ausente comprovação satisfatória da alegada hipossuficiência, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das taxas de serviços judiciais, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 do CPC).

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