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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026354-44.2026.4.03.0000 RELATOR(A): TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: SONIA FERREIRA ROCHA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISABELA GARCIA PONTES - SP526552-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria de Lima contra decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou à parte autora a apresentação de declaração devidamente preenchida e assinada, em atendimento ao art. 24 da EC nº 103/2019, conforme modelo de fl. 37, no prazo de 15 (quinze) dias. Sustenta a agravante, em síntese, que a exigência de formulário próprio destinado à aposentadoria e à pensão como condição para a implantação do auxílio-doença: (i) contradiz o título executivo judicial; (ii) apaga a distinção jurídica que fundamentou a reforma da sentença; e (iii) decorre de mera portaria do INSS, sem respaldo legal suficiente para tal imposição. Decido. A sentença, confirmada em sede recursal, homologou acordo e determinou a concessão do auxílio-doença, observado o disposto no art. 62 da Lei n.º 8.213/1991. Exigir o preenchimento de formulário destinado à declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria — nos termos da Portaria nº 450 — como condição para o recebimento de benefício de auxílio-doença não se coaduna com a determinação do art. 24, § 1º, da EC nº 103/2019, in legis: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal ; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal ; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. (...) § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Assim, nesta fase de cognição sumária, do exame que faço da decisão agravada, vislumbro eventual ilegalidade e ou abuso de poder a viciá-la, motivo pelo que determino concessão da providência requerida. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intime-se a agravante. Oportunamente, tornem os autos conclusos. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal