Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026353-38.2025.8.13.0079/MG EXEQUENTE: GISELLA DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO(A): VITOR PONTES LEMES (OAB MG237923) EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Vistos etc. Em síntese, a parte exequente insurge-se contra suposto descumprimento da obrigação de fazer. Alega que permanece inapta a participar das promoções de transferência de pontos, nas quais a parte executada possui ingerência (Evento 79, OUTDOC1). Requer o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer, com a consolidação da multa fixada em sentença, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de reiteradas manifestações nos autos, sem a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação. Em sua defesa, a parte executada alega o cumprimento da obrigação de fazer, com a liberação do CPF da parte exequente para participação nas promoções, bem como que não há prova nos autos de efetivo descumprimento, sob a alegação de que as capturas de tela trazidas pela parte exequente constituem provas unilaterais. Decido. Inicialmente, destaco o dispositivo da sentença: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente na regularização do cadastro da parte autora no site da parte ré, a fim de que possa participar das promoções vigentes de transferência de pontos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada, inicialmente, a R$2.000,00. Nesse sentido, em princípio, a obrigação de fazer decorre da regularização do cadastro da parte autora no site da parte ré, a fim de que possa participar das promoções vigentes de transferência de pontos. Contudo, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à executada não constitui título executivo irrestrito para que possa participar de qualquer promoção oferecida pela parte executada. Isso porque as promoções visam atingir determinado público, perfil de aquisição e compra dos produtos oferecidos, idade e outros perfis que podem ou não abarcar a parte exequente, consumidora da plataforma de pontos. A pretensão autoral e a causa de pedir originária decorreram de um impedimento específico para a adesão às campanhas promovidas com a parceira Esfera: “Transfira seus pontos ESFERA e ganhe 35% de bônus”. Assim, a ordem judicial para liberação do cadastro não pode ser entendida como uma autorização genérica para participação em qualquer promoção futura da parte executada, que pode ter regulamentos e requisitos próprios de elegibilidade, fora dos limites da coisa julgada (art. 508 do CPC). Diante disso, ao analisar as provas juntadas pela parte exequente, o que se demonstra é que sua participação em eventual promoção — a qual destaco que sequer foi informada nas capturas de tela — não é elegível (Evento 79, DOCCOMPROV2), motivo pelo qual não se demonstra o descumprimento, pois isso vai ao encontro da fundamentação acima, no que se refere aos requisitos de cada promoção. Assim, a aferição do cumprimento da obrigação de fazer deve se restringir ao contexto da controvérsia que ensejou a demanda, isto é, à capacidade funcional de a exequente realizar a inscrição e a transferência de pontos na parceria Esfera / LATAM Pass. Posto isso, deverá a parte executada, a fim de demonstrar a possibilidade de a parte exequente realizar o cadastro na promoção de transferência de pontos, objeto da controvérsia inicial, realizar as seguintes diligências: i) informar se a promoção “Transfira seus pontos ESFERA e ganhe 35% de bônus” continua vigente, devendo comprovar documentalmente eventual descontinuidade da promoção; ii) em caso positivo, deverá, no prazo de 15 dias, efetivamente liberar o CPF da parte exequente na plataforma para que possa realizar o cadastro na promoção. Em relação à parte exequente, deverá demonstrar nos autos a tentativa de cadastramento na plataforma ou eventual descumprimento, no prazo de cinco dias, sob pena de ter a obrigação declarada satisfeita. Diante disso, deixo, por ora, de consolidar a multa fixada, em razão da ausência de resistência ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como das diligências ainda pendentes. Indefiro a aplicação da multa por litigância de má-fé, em razão da ausência de pressupostos do art. 80, do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimar. Cumprir.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.