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5026350-21.2025.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5026350-21.2025.8.24.0033/SC RECORRENTE: GABRIELA DE LIMA COLLE (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMANTHA TOLENTINO DA SILVA (OAB SC019271) RECORRENTE: LUCIANA REGINA BENTO VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMANTHA TOLENTINO DA SILVA (OAB SC019271) RECORRIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA (RÉU) ADVOGADO(A): CESAR DUARTE BARBOSA (OAB RS090424) ADVOGADO(A): Rafael de Souza Santos (OAB RS057366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciana Regina Bento Vasconcelos e Gabriela de Lima Colle contra a decisão proferida nos autos no evento 61, que não conheceu do recurso inominado, por deserção decorrente da ausência de recolhimento regular do preparo recursal, e condenou as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração, tal como disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não prolongam nem renovam o debate de mérito diante do desacolhimento da pretensão da parte: não são nova chance de decisão favorável, nem instrumento de reversão do julgado. Destinam-se, tão somente, à correção de erro material ou à integração do julgado obscuro, contraditório ou omisso. Configura-se a obscuridade quando a decisão se revela incompreensível ou ambígua, impedindo a exata apreensão do que foi decidido; a contradição, quando o julgado encerra proposições logicamente incompatíveis entre si, seja entre os próprios fundamentos, seja entre estes e a parte dispositiva; a omissão, quando ausente pronunciamento sobre argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, ou sobre matéria que devesse ter sido examinada de ofício (art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC); e o erro material, por fim, consiste em equívoco evidente e de constatação imediata, que não interfere no conteúdo do julgado e comporta correção até mesmo de ofício. A insatisfação da parte quando à decisão judicial não é incomum, mas os embargos de declaração não são via processual adequada a sua veiculação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBJETIVO PURAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. INVIABILIDADE. RECLAMO REJEITADO. "Inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la à sua pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento" (ED na AC 2012.026454-6, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 07/07/2015) (TJSC, ED na AC 2014.092382-8, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 18/08/2015). Por fim, registre-se que o dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todo e qualquer argumento deduzido pelas partes, bastando o exame daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. É o que se verifica, notadamente, quando o acolhimento de determinada tese conduz, por si só, à rejeição de outra com ela incompatível, ou quando a fundamentação, considerada em sua integralidade, evidencia o exame da matéria controvertida. No caso presente, as embargantes sustentam que a decisão não apreciou o pedido de gratuidade da justiça, capaz de afastar a deserção; alegam que a condenação em honorários foi imposta sem trabalho adicional da parte recorrida e afirmam que a base de cálculo e o percentual fixados são desproporcionais, requerendo efeitos modificativos. A decisão embargada, contudo, encontra-se devidamente fundamentada, e a leitura das razões ora deduzidas revela tão somente a discordância da parte embargante quanto ao entendimento adotado. Não há obscuridade: os fundamentos e o dispositivo do julgado são de compreensão acessível, tanto que a embargante os enfrenta pontualmente, revelando exata ciência do que foi decidido e por quê. Não há contradição: a fundamentação guarda coerência interna e conformidade com a parte dispositiva. Tampouco há omissão: a matéria posta nos autos foi expressamente abordada, ainda que a conclusão não tenha correspondido ao pretendido pela parte. O que se busca, em verdade, é a rediscussão do mérito, propósito alheio à finalidade dos aclaratórios e impróprio nesta via. Registre-se, ademais, que a decisão examinou a admissibilidade do recurso e, ao concluir pela deserção, consignou ser devida a condenação em custas e honorários nos casos de não conhecimento, fixando a verba em 10% sobre o valor da condenação ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa. Por fim, embora a gratuidade da justiça possa ser requerida em qualquer fase processual, o pedido formulado pelas embargantes somente foi apresentado após a decisão que reconheceu a deserção, quando já consumada a ausência de preparo no prazo legal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.

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