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5026346-67.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026346-67.2026.4.03.0000 RELATOR(A): DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: BST SECURITY DISTRIBUICAO LTDA, CICERO NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO MASSICANO - SP249821-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BST Security Distribuição Ltda. e outro em face de decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, rejeitou sua exceção de pré-executividade. Aduzem os agravantes, em síntese, que a matéria discutida é de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória, razão pela qual seria cabível a exceção apresentada. Asseveram que a iliquidez e o excesso de execução, no caso, são aferíveis a partir dos documentos juntados pela própria exequente, em especial pelo cotejo entre a planilha SIEMP e a ausência de qualquer cláusula contratual redigida que autorize expressamente a capitalização de juros. Alegam, ainda, que não desconhecem a permissão daquela pelo C. STJ (Súmulas 539 e 541), desde que pactuada de forma expressa. Dizem, também, que a planilha de evolução da dívida, a posição atualizada do débito e o próprio instrumento identificado como "Contrato ou Cédula de Crédito Bancário" são, exclusivamente, telas e planilhas numéricas extraídas do sistema interno da CEF, sem que deles conste a reprodução da cláusula da CCB na qual estaria prevista, expressamente, a taxa de juros, periodicidade de capitalização e metodologia de incidência. No mais, afirmam que, ainda que se admita a legalidade da taxa, subsiste impugnação relativa à falta de demonstração aritmética clara da evolução do saldo devedor após a quitação das 29 parcelas pagas entre 2021 e fev/2024, sendo que os documentos não permitem reconstituir, mês a mês, como os encargos incidiram sobre o saldo remanescente a partir do inadimplemento, o que compromete a liquidez do título, nos termos do art. 703 c.c 803, I, do CPC. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "(...) Conquanto permitida a defesa dos executados nos próprios autos da execução, no que concerne a questões de ordem pública que prescindem de dilação probatória, a denominada exceção de pré-executidade está reservada para análise de questões de ordem pública, em especial relativas aos requisitos de admissibilidade da demanda, porquanto podem ser apreciadas pelo Juízo. A exceção de pré-executividade, ao contrário dos embargos à execução, não possui previsão legal específica. A doutrina e a jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal, passaram a admitir a possibilidade de o executado, mediante simples petição, se contrapor à execução, desde que abordando matéria de ordem pública. Conforme dispõe a Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, no entanto, não é necessária a assinatura de duas testemunhas para que seja considerada exigível, haja vista não ser requisito essencial previsto no art. 29. No caso, o devedor não demonstrou qualquer vício no título executivo extrajudicial apresentado pela exequente, senão vejamos: Para ter liquidez e exequibilidade, o título precisa ser acompanhado dos requisitos legais (taxativos), tais como a inclusão de cálculos evidentes, precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e demais parcelas, inclusive honorários e penalidades, bem como a emissão da cédula pelo valor total do crédito oferecido devendo ser discriminado os valores efetivamente usados pelo devedor, encargos e amortizações incidentes. Conforme entendimento firmado em agosto de 2013 pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar operações em conta corrente. No caso em apreço, os requisitos essenciais previstos no artigo 29 da Lei 10.931/2004 estão presentes, a quantia contratada foi disponibilizada, os demonstrativos de débitos e planilha de evolução da dívida acompanharam a petição inicial (IDs 356509148, 356509149 e 356509150). O contrato foi corretamente firmado entre as partes, encontrando-se revestido de certeza. Os valores podem ser apurados mediante simples cálculo aritmético, o que o torna líquido. Por fim, é exigível, pois ele não foi adimplido no vencimento, fato este não contestado pelo devedor. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mas o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais depende de prova concreta do desequilíbrio contratual. A taxa de juros pactuada está em conformidade com a média do mercado, não sendo cabível a sua revisão e a capitalização de juros, desde que pactuada expressamente, é permitida para os contratos firmados com as instituições financeiras, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência do STJ. Por fim, a alegação de excesso de execução com a pretensão de afastar a cobrança de juros remuneratórios e multa após o vencimento antecipado da dívida não é matéria de ordem pública e aferível de plano, impossibilitando a apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. (...)" Nos termos da Súmula 393 do C. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Por sua vez, o art. 28 da Lei nº 10.931/04 dispõe que: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.” Assim, quanto à Cédula de Crédito Bancário objeto do feito principal, nota-se que os recorrentes pretendem discutir cláusulas do contrato e o montante executado, o que não pode ser feito na estreita via da exceção de pré-executividade, haja vista ser necessária a dilação probatória. A propósito, o seguinte julgado desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Por meio de simples petição, pode a parte executada se contrapor à execução, suscitando matérias de ordem pública, cognoscíveis até mesmo de ofício pelo julgador, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. Precedentes jurisprudenciais. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, desde que acompanhado de demonstrativos referentes aos valores utilizados pelo cliente, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.291.575/PR). 3. A cédula de crédito bancário, desde que emitida de acordo com os requisitos legais, possui certeza, liquidez e exigibilidade conforme estabelecido pela Lei 10.931/2004. 4. A assinatura de duas testemunhas não é requisito de validade do título executivo, motivo pelo qual a ausência da referida formalidade não gera qualquer nulidade. 5. Os documentos juntados pela agravada na ação de execução apresentam a posição da dívida, as prestações devidas, o termo inicial de inadimplência, juntamente com o saldo devedor e os encargos incidentes, atestando tratar-se de título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, em consonância com o entendimento jurisprudencial, bem como com a Lei nº 10.931/2004. 6. A análise do alegado excesso de execução ante a cobrança de juros abusivos exige dilação probatória, não podendo a parte se valer da via da exceção de pré-executividade para questionar a cobrança. Precedentes. 7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012216-43.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 15/08/2025) - grifei Anote-se que, no caso, a controvérsia suscitada pela agravante não revela vício objetivo do título executivo, mas impugna a forma de apuração do débito e a incidência dos encargos contratuais, questões que demandam exame do conteúdo obrigacional e da evolução dos lançamentos financeiros. Quanto à alegada ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, é certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em cédulas de crédito bancário, aquela é admitida quando expressamente pactuada. E, na hipótese, verifica-se do documento id 356509150 dos autos principais que, segundo a "Cláusula Quarta", constou do instrumento firmado que "os juros remuneratórios previstos no item 2 desta Cédula, serão capitalizados mensalmente e devidos desde a sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês da Amortização - Tabela Price." Registre-se que as questões suscitadas pressupõem análise do contrato e de seus anexos para verificar a disciplina dos encargos financeiros, providência incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. No mais, também não prospera a tese de que a planilha SIEMP e os demonstrativos apresentados pela Caixa inviabilizariam a aferição da evolução da dívida. A agravante afirma que seria impossível reconstituir, mês a mês, a incidência dos encargos após o inadimplemento. Entretanto, tal insurgência traduz discussão acerca da correção dos cálculos e da metodologia utilizada na evolução do saldo devedor, matéria que reclama conferência técnica dos lançamentos financeiros e eventual elaboração de memória alternativa de cálculo. Se a executada entende haver cobrança superior à efetivamente devida, incumbe-lhe deduzir a insurgência pela via processual adequada, mediante demonstração concreta do alegado excesso, não sendo suficiente a formulação de impugnação genérica desacompanhada de elementos objetivos capazes de evidenciar, de plano, a inexigibilidade parcial do crédito. Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026346-67.2026.4.03.0000 RELATOR(A): DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: BST SECURITY DISTRIBUICAO LTDA, CICERO NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO MASSICANO - SP249821-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BST Security Distribuição Ltda. e outro em face de decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, rejeitou sua exceção de pré-executividade. Aduzem os agravantes, em síntese, que a matéria discutida é de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória, razão pela qual seria cabível a exceção apresentada. Asseveram que a iliquidez e o excesso de execução, no caso, são aferíveis a partir dos documentos juntados pela própria exequente, em especial pelo cotejo entre a planilha SIEMP e a ausência de qualquer cláusula contratual redigida que autorize expressamente a capitalização de juros. Alegam, ainda, que não desconhecem a permissão daquela pelo C. STJ (Súmulas 539 e 541), desde que pactuada de forma expressa. Dizem, também, que a planilha de evolução da dívida, a posição atualizada do débito e o próprio instrumento identificado como "Contrato ou Cédula de Crédito Bancário" são, exclusivamente, telas e planilhas numéricas extraídas do sistema interno da CEF, sem que deles conste a reprodução da cláusula da CCB na qual estaria prevista, expressamente, a taxa de juros, periodicidade de capitalização e metodologia de incidência. No mais, afirmam que, ainda que se admita a legalidade da taxa, subsiste impugnação relativa à falta de demonstração aritmética clara da evolução do saldo devedor após a quitação das 29 parcelas pagas entre 2021 e fev/2024, sendo que os documentos não permitem reconstituir, mês a mês, como os encargos incidiram sobre o saldo remanescente a partir do inadimplemento, o que compromete a liquidez do título, nos termos do art. 703 c.c 803, I, do CPC. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "(...) Conquanto permitida a defesa dos executados nos próprios autos da execução, no que concerne a questões de ordem pública que prescindem de dilação probatória, a denominada exceção de pré-executidade está reservada para análise de questões de ordem pública, em especial relativas aos requisitos de admissibilidade da demanda, porquanto podem ser apreciadas pelo Juízo. A exceção de pré-executividade, ao contrário dos embargos à execução, não possui previsão legal específica. A doutrina e a jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal, passaram a admitir a possibilidade de o executado, mediante simples petição, se contrapor à execução, desde que abordando matéria de ordem pública. Conforme dispõe a Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, no entanto, não é necessária a assinatura de duas testemunhas para que seja considerada exigível, haja vista não ser requisito essencial previsto no art. 29. No caso, o devedor não demonstrou qualquer vício no título executivo extrajudicial apresentado pela exequente, senão vejamos: Para ter liquidez e exequibilidade, o título precisa ser acompanhado dos requisitos legais (taxativos), tais como a inclusão de cálculos evidentes, precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e demais parcelas, inclusive honorários e penalidades, bem como a emissão da cédula pelo valor total do crédito oferecido devendo ser discriminado os valores efetivamente usados pelo devedor, encargos e amortizações incidentes. Conforme entendimento firmado em agosto de 2013 pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar operações em conta corrente. No caso em apreço, os requisitos essenciais previstos no artigo 29 da Lei 10.931/2004 estão presentes, a quantia contratada foi disponibilizada, os demonstrativos de débitos e planilha de evolução da dívida acompanharam a petição inicial (IDs 356509148, 356509149 e 356509150). O contrato foi corretamente firmado entre as partes, encontrando-se revestido de certeza. Os valores podem ser apurados mediante simples cálculo aritmético, o que o torna líquido. Por fim, é exigível, pois ele não foi adimplido no vencimento, fato este não contestado pelo devedor. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mas o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais depende de prova concreta do desequilíbrio contratual. A taxa de juros pactuada está em conformidade com a média do mercado, não sendo cabível a sua revisão e a capitalização de juros, desde que pactuada expressamente, é permitida para os contratos firmados com as instituições financeiras, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência do STJ. Por fim, a alegação de excesso de execução com a pretensão de afastar a cobrança de juros remuneratórios e multa após o vencimento antecipado da dívida não é matéria de ordem pública e aferível de plano, impossibilitando a apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. (...)" Nos termos da Súmula 393 do C. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Por sua vez, o art. 28 da Lei nº 10.931/04 dispõe que: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.” Assim, quanto à Cédula de Crédito Bancário objeto do feito principal, nota-se que os recorrentes pretendem discutir cláusulas do contrato e o montante executado, o que não pode ser feito na estreita via da exceção de pré-executividade, haja vista ser necessária a dilação probatória. A propósito, o seguinte julgado desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Por meio de simples petição, pode a parte executada se contrapor à execução, suscitando matérias de ordem pública, cognoscíveis até mesmo de ofício pelo julgador, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. Precedentes jurisprudenciais. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, desde que acompanhado de demonstrativos referentes aos valores utilizados pelo cliente, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.291.575/PR). 3. A cédula de crédito bancário, desde que emitida de acordo com os requisitos legais, possui certeza, liquidez e exigibilidade conforme estabelecido pela Lei 10.931/2004. 4. A assinatura de duas testemunhas não é requisito de validade do título executivo, motivo pelo qual a ausência da referida formalidade não gera qualquer nulidade. 5. Os documentos juntados pela agravada na ação de execução apresentam a posição da dívida, as prestações devidas, o termo inicial de inadimplência, juntamente com o saldo devedor e os encargos incidentes, atestando tratar-se de título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, em consonância com o entendimento jurisprudencial, bem como com a Lei nº 10.931/2004. 6. A análise do alegado excesso de execução ante a cobrança de juros abusivos exige dilação probatória, não podendo a parte se valer da via da exceção de pré-executividade para questionar a cobrança. Precedentes. 7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012216-43.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 15/08/2025) - grifei Anote-se que, no caso, a controvérsia suscitada pela agravante não revela vício objetivo do título executivo, mas impugna a forma de apuração do débito e a incidência dos encargos contratuais, questões que demandam exame do conteúdo obrigacional e da evolução dos lançamentos financeiros. Quanto à alegada ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, é certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em cédulas de crédito bancário, aquela é admitida quando expressamente pactuada. E, na hipótese, verifica-se do documento id 356509150 dos autos principais que, segundo a "Cláusula Quarta", constou do instrumento firmado que "os juros remuneratórios previstos no item 2 desta Cédula, serão capitalizados mensalmente e devidos desde a sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês da Amortização - Tabela Price." Registre-se que as questões suscitadas pressupõem análise do contrato e de seus anexos para verificar a disciplina dos encargos financeiros, providência incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. No mais, também não prospera a tese de que a planilha SIEMP e os demonstrativos apresentados pela Caixa inviabilizariam a aferição da evolução da dívida. A agravante afirma que seria impossível reconstituir, mês a mês, a incidência dos encargos após o inadimplemento. Entretanto, tal insurgência traduz discussão acerca da correção dos cálculos e da metodologia utilizada na evolução do saldo devedor, matéria que reclama conferência técnica dos lançamentos financeiros e eventual elaboração de memória alternativa de cálculo. Se a executada entende haver cobrança superior à efetivamente devida, incumbe-lhe deduzir a insurgência pela via processual adequada, mediante demonstração concreta do alegado excesso, não sendo suficiente a formulação de impugnação genérica desacompanhada de elementos objetivos capazes de evidenciar, de plano, a inexigibilidade parcial do crédito. Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. Intimem-se. Publique-se. 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