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5026345-18.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026345-18.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SAD CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLEVERTON DE OLIVEIRA ALVES JUNIOR - SP479266 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SAD CONSULTORIA LTDA. contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), com o objetivo de obter provimento liminar para suspender a exigibilidade de débitos tributários de PIS e COFINS referentes à competência de setembro de 2023, bem como determinar à autoridade impetrada a apreciação e conclusão do requerimento administrativo protocolado em 01/07/2026, no prazo de 5 (cinco) dias, autorizando o envio de declaração retificadora. Alega a impetrante que, no cumprimento regular de suas obrigações acessórias, foi intimada pela Receita Federal do Brasil para retificar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal referente à competência de setembro de 2023, visando apenas à complementação de dados do período. Relata que, em momento anterior, havia promovido a exclusão de valores da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS por força de tese tributária, com redução correlata dos débitos. Afirma que por se tratar de alteração já refletida na declaração retificadora até então vigente, referida exclusão não foi reaplicada no momento da elaboração da nova DCTF retificadora destinada a atender à intimação recebida (falha meramente operacional e pontual). Em razão dessa omissão involuntária, a transmissão da nova declaração deu causa à geração de débitos de PIS e COFINS que não correspondem à efetiva realidade tributária da impetrante, os quais passaram a figurar indevidamente como pendências em seu Relatório de Situação Fiscal (Id 601285254). Narra que, ao tentar transmitir nova DCTF retificadora para corrigir o erro material, foi impedida por mensagem de erro sistêmico da Receita Federal, sob a justificativa de já terem sido apresentadas 5 (cinco) declarações retificadoras para a respectiva competência. Esclarece que protocolou requerimento administrativo em 01/07/2026 (Processo nº 13868.725123/2026-46) pleiteando autorização para envio de nova DCTF, o qual permanece pendente de deliberação. Argumenta a impetrante que a pendência administrativa instaurada obsta a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, não podendo a restrição formal de sistema obstar o direito de retificação e contaminar sua regularidade perante o Fisco. Sustenta a presença dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, destacando que o fundado receio decorre da proximidade do termo de validade de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, fixado para 28/09/2026, cuja renovação restará prejudicada pela manutenção das pendências indevidas. Sustenta, ainda, que a conduta omissiva da autoridade fiscal acarreta risco de inscrição do débito em Dívida Ativa da União e impede a continuidade de seus negócios, além de enfatizar a plena reversibilidade da medida de urgência requerida. Por fim, requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de PIS e COFINS da competência de setembro de 2023 até final análise do Requerimento Administrativo nº 13868.725123/2026-46, bem como a fixação de prazo de 5 (cinco) dias para que a autoridade coatora conclua o respectivo exame e autorize a retificação da DCTF. A petição inicial veio instruída com procuração (Id 601285251, Id 601285298), atos constitutivos (Id 601285252, Id 601285253, Id 601285285, Id 601285287), relatórios de situação fiscal (Id 601285254, Id 601285255, Id 601285288, Id 601285290), certidão de regularidade fiscal (Id 601285256, Id 601285292), comprovantes do protocolo administrativo (Id 601285258, Id 601285259, Id 601285295, Id 601285296) e recibos de entrega de declarações (Id 601285260 a 601285264). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.406,00. Custas recolhidas (Id 602087833). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão de provimento liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos jurídicos articulados pela parte impetrante e o perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da demanda. No tocante ao pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos e viabilização da regularidade fiscal, verifica-se a probabilidade do direito vindicado. Os documentos juntados demonstram que a impetrante protocolou o Requerimento Administrativo nº 13868.725123/2026-46 em 01/07/2026 (Id 601285258) com o escopo de sanar erro material na confecção da obrigação acessória (DCTF) da competência 09/2023, cujo envio direto restou obstado pelo limite técnico do sistema informatizado da Receita Federal. A existência de procedimento administrativo específico instaurado pelo contribuinte para revisão ou saneamento de erro de fato em declaração tributária ostenta natureza de impugnação administrativa apta a suspender a exigibilidade do respectivo lançamento ou apontamento, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Destarte, limitações procedimentais ou de tecnologia da informação do Fisco não podem prejudicar o direito material do contribuinte de retificar equívocos operacionais, nem servir de fundamento para obstar a certidão de regularidade fiscal prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido é a jurisprudência pacificada da 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE DCTF RETIFICADORA. ART. 17 DA IN RFB Nº 2.005/2021. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO EM CURSO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa oficial e apelação da União Federal contra sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade impetrada a renovação e expedição de certidão negativa de débitos requerida pela impetrante, no âmbito do PA nº 13032.771562/2022-20, independentemente da aplicação do art. 17 da IN RFB nº 2.005/2021, enquanto não apreciada a DCTF retificadora apresentada, ressalvada a existência de outros débitos. A sentença confirmou a liminar anteriormente deferida. A União sustentou, em síntese, a improcedência do pedido e requereu efeito suspensivo ao recurso de apelação, sob o argumento de risco de lesão ao erário. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de expedição de certidão negativa de débitos, fundada exclusivamente na pendência de análise de DCTF retificadora apresentada pelo contribuinte, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte impetrante apresentou retificação de DCTF anteriormente transmitida, instruindo requerimento administrativo com documentos hábeis à demonstração da regularidade fiscal. Não há nos autos notícia de lançamento definitivo de crédito tributário ou de instauração de procedimento fiscal. A recusa na expedição da certidão de regularidade fiscal baseou-se apenas na pendência de análise da retificação, sem qualquer manifestação administrativa formal sobre sua improcedência. O procedimento administrativo de revisão, devidamente instaurado, caracteriza hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, e art. 65 da Lei nº 9.784/1999. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, inexistindo lançamento definitivo ou inscrição em dívida ativa, e havendo revisão administrativa em curso, é devida a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. A previsão do art. 17, § 4º, da IN RFB nº 2.005/2021, ao dispor que as retificações não analisadas não produzem efeitos, não tem o condão de afastar a suspensão da exigibilidade prevista em normas hierarquicamente superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa oficial e apelação desprovidas. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição da certidão negativa de débitos requerida. Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512 do STF. Tese de julgamento: "1. A pendência de análise de DCTF retificadora, desde que devidamente instruída e apresentada antes de qualquer lançamento definitivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. É ilegítima a negativa de expedição de certidão negativa de débitos baseada unicamente na pendência de exame de declaração retificadora, quando ausente constituição definitiva de crédito tributário. 3. Norma infralegal não pode afastar os efeitos jurídicos previstos em lei que confere suspensão da exigibilidade do crédito." Legislação relevante citada: CTN, art. 151, III; Lei nº 9.784/1999, art. 65; IN RFB nº 2.005/2021, art. 17, § 4º. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007354-27.2022.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2025, Intimação via sistema DATA: 11/12/2025) Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação resta configurado pela iminência do vencimento da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa detida pela impetrante, fixado para o dia 28/09/2026 (Id 601285256). A subsistência indevida dos apontamentos de PIS e COFINS de 09/2023 no Relatório de Situação Fiscal (Id 601285254) impedirá a oportuna renovação do documento de regularidade, inviabilizando o regular exercício das atividades empresariais da pessoa jurídica. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da tutela ora apreciada, haja vista seu caráter estritamente acautelatório, preservando-se as prerrogativas fazendárias de cobrança caso o pedido seja denegado ao término do procedimento mandamental. No que concerne ao pedido subsidiário de fixação do prazo de 5 (cinco) dias para conclusão forçada do procedimento administrativo, a pretensão não comporta deferimento liminar. O requerimento foi protocolizado em 01/07/2026 (Id 601285258), não se vislumbrando, em sede de cognição sumária e sem prévia manifestação da autoridade coatora, decurso desarrazoado de prazo ou inércia abusiva apta a justificar a interferência judicial no cronograma administrativo em lapso exíguo de cinco dias, sem prejuízo da ulterior reavaliação por ocasião da sentença. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para: a) Determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de PIS e COFINS referentes à competência de setembro de 2023 vinculados ao Requerimento Administrativo nº 13868.725123/2026-46, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, até ulterior deliberação deste Juízo; b) Determinar à autoridade impetrada que desconsidere as pendências tributárias decorrentes do referido período de apuração (09/2023) como óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos em favor da impetrante (artigo 206 do CTN), desde que preenchidos os demais requisitos legais e inexista outro impedimento não mencionado nestes autos. Intimem-se PESSOALMENTE a autoridade coatora para ciência e cumprimento desta decisão. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União Federal / Fazenda Nacional), nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público Federal, consoante prevê o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal

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