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Processo 5026344-76.2026.8.08.0048

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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5026344-76.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DANIELE PEREIRA COSTA TABOSA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para efetuar (em) o pagamento espontâneo da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer (em) na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e art. 52, III da lei 9.099/95. SERRA-ES, 15 de setembro de 2026. ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria

2026-08-24 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5026344-76.2026.8.08.0048 Nome: DANIELE PEREIRA COSTA TABOSA Endereço: Rua Camburi, Maria Niobe, SERRA - ES - CEP: 29176-300 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Alameda Grajaú, 219, andar 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Em apertada síntese, narra a demandante que adquiriu passagem aérea ofertada pela ré para a realização de viagem, no dia 13/06/2026, de Campinas/SP à Orlando, no estado norte-americano da Flórida, com a partida aprazada às 09h55min e a chegada ao destino às 18h00. Entrementes, destaca que o transporte sofreu atraso de aproximadamente 04 (quatro) horas, sob alegação de problemas técnicos na aeronave, situação de gerou muitos transtornos à postulante, que viajava com a sua família. Acrescenta que a suplicada não prestou assistência material adequada, limitando-se a fornecer voucher de alimentação no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por passageiro, quantia insuficiente para custear uma refeição em ambiente aeroportuário. Destarte, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reis). Em sua defesa (ID 104072635), a requerida sustenta, em suma, que o atraso reclamado decorreu de manutenção não programada em aeronave, medida de segurança que seria hábil a afastar a sua responsabilidade. Além disso, manifesta que prestou assistência aos passageiros, com fornecimento de alimentação. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 104434287, a postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, urge consignar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE nº 1.560.244/RJ, reconheceu a existência de Repercussão Geral ao caso discutido naquele recurso, a fim de “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (Tema 1.417). Posteriormente, o Eminente Relator do referido recurso, Ministro Dias Toffoli, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. Entrementes, em decisão monocrática prolatada em 10/03/2026, o referido relator, ao julgar 02 (dois) embargos de declaração opostos contra a ordem de suspensão de processos em âmbito nacional, delimitou o alcance daquele decisum, fazendo o seguinte esclarecimento: “Como dissemos, nos presentes autos, discute-se se as normas sobre o transporte aéreo prevaleceriam em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tendo como parâmetro o art. 178 da Constituição e os princípios constitucionais da livre iniciativa, da segurança jurídica e da proteção do consumidor (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral). (...) Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). (...) Desse modo (...), entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.” (destaques no original) Por oportuno, imperioso consignar que o art. 256, §3º, do CBA assim dispõe: “§ 3º - Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” (negritei) Fixadas essas premissas, vê-se, in casu, que a requerida arguiu, em sua resposta a esta ação, a ocorrência de “manutenção em aeronave”, podendo-se aferir que se trata de questão inerente à atividade por ela explorada, configurando fortuito interno. A par disso, destaca-se que os Eg. Tribunais Pátrios já se manifestaram que a manutenção não programada, via de regra, constitui fortuito interno. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Morais. Transporte aéreo nacional de passageiros. Sentença de improcedência. Inconformismo dos Autores. Cancelamento de voo, com remanejamento para voo posterior. Alegação de manutenção não programada. Não comprovação. Alegações genéricas. Hipótese de fortuito interno, inerente à atividade econômica da Empresa Ré. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade objetiva da transportadora (Artigos 734 e 737 do Código Civil). Falha na prestação de serviço configurada (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Danos materiais comprovados. Danos morais in re ipsa. Indenização que vai fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. Quantia que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento a quem recebe. Sentença reformada. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002679-75.2025.8.26.0358; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. TEMA 1417 DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL. DESCABIMENTO. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012642-41.2024.8.26.0068; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELECÇÃO DO ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE QUE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA. REALOCAÇÃO EM VOO NO MESMO DIA. ATRASO DE MAIS DE CINCO HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL NO PERÍODO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000404-58.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.03.2026) (enfatizei) Conclui-se, portanto, que a situação ora enfrentada constitui fortuito interno, não se enquadrando na questão a ser debatida em sede de Repercussão Geral no Tema 1.417, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento da lide. Ultrapassada essa questão, passo, a seguir, à análise do meritum causae. De pronto, cabe registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora adquiriu passagens aéreas da ré, para realização de viagem, no dia 13/06/2026, de Campinas/SP à Orlando, no estado norte-americano da Flórida, com a partida aprazada às 09h55min e a chegada ao destino às 18h00 (ID 101523820). Outrossim, resta evidenciado, bem como não é fato controvertido, que o transporte sofreu atraso superior a 04 (quatro) horas, sendo efetivamente iniciado às 14h33min (101523821), sendo fornecido ao passageiro, durante todo este período, inclusive horário de almoço, somente voucher de alimentação no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais). A ré, por sua vez, não apresentou nenhuma prova hábil a desconstituir a pretensão autoral, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15). Além disso, reitera-se que a mera manutenção não programada em aeronave, invocada pela companhia aérea, não configura fortuito externo capaz de afastar a sua responsabilidade. Cumpre destacar, também, que o art. 21 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) assim dispõe: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.” Por oportuno, vale registrar que os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) assim dispõe: “Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (...)” No caso vertente, verifica-se que, embora a ré tenha prestado assistência material ao passageiro, atinente a voucher para alimentação, não se pode olvidar o valor do ticket é insuficiente para realização de um almoço em aeroporto. Destarte, exsurge configurada a falha na prestação dos serviços da requerida, nos termos do art. 14 do CDC. Em relação aos danos morais, imperioso consignar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte. A par disso, imperioso consignar que, de acordo com o posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). Nesse sentido, vale ainda trazer à colação o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ, 3ª Turma. REsp 1796716/MG. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 27/08/2019. Publicação DJe 29/08/2019) (ressaltei) No caso sub judice, conforme já mencionado, a requerente teve o seu transporte alterado, chegando ao seu destino mais de 04 (quatro) horas após o previsto, sendo certo que a situação gerou frustração e angústia na parte. Diante disso, resta configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02. Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019). Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88). Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col. STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM. Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 20 de agosto de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

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