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5026334-53.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5026334-53.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ALI MAZLOUM REQUERENTE: ANTONIO LUIS GIL MENDES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELA RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido de tutela liminar, ajuizada por ANTONIO LUIS GIL MENDES (04/10/1967) com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de acórdão transitado em julgado, prolatado nos autos da Ação Penal nº 5001485-11.2020.4.03.6181, que manteve a condenação do revisionante pela prática dos delitos previstos no artigo 337-A, inciso I, do Código Penal e no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90, com readequação da reprimenda, fixada definitivamente em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, alteração de regime prisional e substituição da pena corporal ditada por duas restritivas de direito. Sustenta o promovente, em síntese, que a condenação teria convertido controvérsia de natureza fiscal e trabalhista, relacionada à contratação de profissionais por intermédio de pessoas jurídicas - denominada “pejotização” - em ilícito penal, sem demonstração concreta de fraude típica, falsidade, ocultação dolosa ou dolo de sonegação. Alega que a constituição definitiva do crédito tributário não supre a demonstração dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais e que a condenação teria decorrido, em essência, da reclassificação administrativa das relações contratuais como vínculos empregatícios. Invoca, nesse contexto, os entendimentos firmados pelo egrégio Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da repercussão geral, bem como a controvérsia submetida ao Tema nº 1.389, objeto do ARE nº 1.532.603, que versa sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, o ônus da prova relacionado à alegação de fraude e a competência para apreciação dessas controvérsias. Aduz que a definição a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal poderá repercutir diretamente sobre a tipicidade das condutas pelas quais foi condenado. Refere, ainda, precedente da Quinta Turma desta Corte, proferido no Habeas Corpus Criminal nº 5024431-17.2025.4.03.0000, no qual, por maioria, foi determinada a suspensão de inquérito policial até o julgamento do Tema nº 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento na existência de questão prejudicial dizente à tipicidade penal. Afirma presente o perigo da demora, uma vez já expedida guia definitiva e iniciada a execução das penas restritivas de direitos. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da guia de execução definitiva e dos atos executórios decorrentes da condenação ou, subsidiariamente, a suspensão da execução penal até o julgamento do ARE nº 1.532.603, com paralisação do prazo prescricional, nos termos dos artigos 93 do Código de Processo Penal e 116, inciso I, do Código Penal. É o necessário. Decido. A concessão de tutela provisória em revisão criminal reveste-se de caráter excepcional, notadamente porque a ação revisional não possui efeito suspensivo automático e se volta contra título condenatório acobertado pela coisa julgada. A extraordinariedade é ainda mais pronunciada quando a pretensão deduzida pressupõe novel apreciação de matéria já submetida às instâncias ordinárias, uma vez que a revisão criminal não constitui sucedâneo recursal nem se presta a funcionar como nova apelação destinada à substituição de solução juridicamente fundamentada por outra que posteriormente se repute mais adequada. A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça remarcou recentemente que a contrariedade ao texto expresso da lei, para os fins do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, deve revelar-se de forma direta, frontal e inequívoca, não se configurando quando a decisão impugnada decorre de interpretação juridicamente plausível da norma. Na mesma oportunidade, reafirmou-se que a revisão criminal não funciona como terceira instância de julgamento ou segundo recurso de apelação para reexame de decisão fundamentada (RvCr nº 5.696/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 12.08.2026, DJEN 20.08.2026). É sob essa perspectiva - e sem antecipação do exame exauriente reservado ao julgamento da pretensão revisional - que devem ser apreciados os fundamentos invocados para a suspensão imediata dos efeitos da condenação. No caso, não se divisa, ao menos neste primeiro exame, ilegalidade manifesta no título condenatório apta a justificar a providência excepcional pretendida. Com efeito, a argumentação defensiva parte, em medida relevante, da premissa de que a condenação teria extraído a responsabilidade penal da mera adoção de pessoas jurídicas para a contratação de prestadores de serviços, estabelecendo-se uma relação automática entre “pejotização”, reconhecimento administrativo de vínculo empregatício, existência do crédito tributário e configuração dos delitos. Não é, contudo, o que se extrai, em juízo perfunctório, da fundamentação vertida no título condenatório definitivo. Com efeito, a sentença condenatória não extraiu a configuração dos delitos da simples circunstância de terem sido contratados prestadores por intermédio de pessoas jurídicas. Ao examinar a prova produzida, considerou elementos concretos relacionados à forma pela qual se desenvolviam as relações de trabalho, reportando-se, entre outros aspectos, à pessoalidade na prestação dos serviços, habitualidade, subordinação, observância de horários e estabilidade da remuneração, bem como à utilização de cooperativa e de pessoas jurídicas interpostas. A partir desse conjunto, associado aos elementos fiscais e documentais, concluiu que as estruturas negociais examinadas teriam sido utilizadas para ocultar fatos geradores e reduzir ou suprimir as contribuições devidas. O acórdão rescindendo, de sua vez, manteve a conclusão condenatória nesse particular a partir do acervo probatório produzido na ação penal, não se limitando, igualmente, à consideração abstrata de que a contratação mediante pessoa jurídica configuraria, por si só, ilícito penal. O julgado louva-se de trecho sentencial, em que sucede remissão aos depoimentos colhidos e descortino de circunstâncias concretas das relações estabelecidas, inclusive a exigência, em situações individualizadas, de contratação mediante pessoa jurídica ou cooperativa, a prestação pessoal dos serviços, a observância de horários, exclusividade, subordinação e remuneração estável. O aresto também relacionou essa estrutura à omissão dos correspondentes fatos geradores perante a autoridade fiscal, da qual teria resultado a supressão ou redução das contribuições objeto da imputação, totalizando um crédito tributário de R$ 17.386.757,50 (dezessete milhões, trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), concernentes a contribuições previdenciárias, e R$ 3.874.733,44 (três milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), alusivos a contribuições destinadas a terceiros), incluídos juros e multa. Foi à vista desse quadro, associado aos elementos fiscais e documentais e à omissão dos correspondentes fatos geradores perante a Administração Tributária, que se reputaram caracterizadas as condutas típicas, não se evidenciando, portanto, neste exame inicial, que a responsabilidade penal tenha sido extraída da mera adoção de determinada forma de organização contratual. Não se controverte, em abstrato, que a constituição definitiva do crédito tributário não substitui a demonstração dos elementos objetivos e subjetivos do delito. Ocorre que, ao menos neste exame escoteiro, não se verifica que o acórdão rescindendo tenha estabelecido semelhante automatismo. Ao tratar da autoria e do elemento subjetivo, o órgão julgador igualmente não se limitou à posição formal ocupada pelo suplicante na pessoa jurídica. Considerou elementos relacionados à atuação administrativa por ele exercida e ao conhecimento acerca da sistemática de contratação adotada, concluindo pela responsabilidade penal a partir do conjunto probatório examinado. Quanto ao dolo, o acórdão consignou expressamente que os delitos em questão reclamariam dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de omitir as informações legalmente exigidas, ocasionando a supressão ou redução tributária, reputando desnecessária finalidade específica adicional e concluindo pela presença do elemento subjetivo no caso concreto. É certo que o desenvolvimento argumentativo a respeito desse último aspecto se apresenta mais conciso do que aquele dedicado à reconstrução dos elementos objetivos e probatórios da imputação. Isso, contudo, não permite concluir, em sede preambular, pela inexistência de fundamentação ou por manifesta contrariedade do título condenatório à lei penal. A conclusão acerca do elemento subjetivo deve ser compreendida em conjunto com os elementos fáticos e probatórios anteriormente examinados no próprio acórdão. Perquirir se tais adminículos se mostram, ao final, suficientes para demonstrar que as estruturas negociais examinadas foram utilizadas conscientemente para omitir fatos geradores e reduzir ou suprimir contribuições, e não constituíam formas lícitas de organização produtiva, constitui questão que reclama cognição mais aprofundada, incompatível com o reconhecimento, nesta fase, de ilegalidade manifesta no título condenatório. Também não se extrai, neste momento, conclusão diversa da problemática constitucional invocada pelo promovente. O Tema nº 1.389 da repercussão geral, vinculado ao ARE nº 1.532.603, abrange a competência para julgamento das causas em que se discute fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para essa finalidade e o ônus da prova relacionado à alegação de fraude. O mérito da controvérsia, todavia, ainda não foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, tese superveniente firmada no Tema nº 1.389 da qual se possa extrair, desde logo, necessária incompatibilidade com o título condenatório ora submetido à revisão. Esse dado assume especial relevância diante dos próprios limites da ação revisional. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a modificação posterior do entendimento jurisprudencial, ainda que favorável ao condenado, não autoriza ordinariamente a revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento superveniente pacífico e relevante (RvCr nº 5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14.06.2023, DJe 30.06.2023). Se a própria superveniência de orientação jurisprudencial mais favorável não conduz, por si só, à desconstituição da coisa julgada penal, com maior razão a pendência de julgamento de tema submetido à repercussão geral, cujo conteúdo definitivo ainda não se conhece, não evidencia, neste primeiro exame, manifesta ilegalidade capaz de justificar a suspensão dos efeitos de condenação transitada em julgado. Isso não significa negar que a tese a ser futuramente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal possa projetar reflexos sobre controvérsias situadas para além da jurisdição trabalhista. O que não se pode afirmar, no estado atual, é que o resultado do Tema nº 1.389 constitua antecedente necessário à subsistência desta específica condenação penal, sobretudo quando o título rescindendo não se assentou exclusivamente na forma jurídica atribuída às contratações, mas em conjunto de circunstâncias concretamente valoradas. Tampouco instiga conclusão diversa, neste primeiro exame, o precedente da Quinta Turma deste Tribunal invocado pelo vindicante. No Habeas Corpus Criminal nº 5024431-17.2025.4.03.0000, o dito Colegiado, por maioria, determinou a suspensão de inquérito policial no qual se apuravam condutas relacionadas à contratação de trabalhadores por intermédio de pessoas jurídicas e ao pagamento de verbas salariais extrafolha. O voto que prevaleceu identificou, naquele contexto investigativo, dúvida razoável acerca da própria materialidade delitiva, considerando aconselhável aguardar a definição da controvérsia constitucional submetida ao Tema nº 1.389, e reconheceu a existência de questão prejudicial heterogênea, nos termos do artigo 93 do Código de Processo Penal. A situação ora examinada apresenta, todavia, características substancialmente distintas. Não se cuida de investigação em curso, na qual ainda se busca estabelecer a materialidade e a responsabilidade pelos fatos, mas de ação penal submetida à instrução, sentença e julgamento colegiado em grau recursal, culminando em condenação transitada em julgado na qual foram examinados elementos concretos acerca da estrutura das contratações, da omissão dos fatos geradores, da autoria e do elemento subjetivo das condutas. A transposição da solução adotada naquele remédio heroico para a presente revisão pressuporia reconhecer, desde logo, que o julgamento do Tema nº 1.389 constitui antecedente necessário à própria subsistência da condenação definitivamente formada, conclusão que não decorre do precedente invocado e tampouco se evidencia, em juízo perfunctório, dos elementos até aqui examinados. Pela mesma razão, não se mostra caracterizada, neste momento, a prejudicialidade heterogênea prevista no artigo 93 do Código de Processo Penal em termos que imponham a suspensão da execução penal. Não se desconhece, por outro lado, a urgência decorrente da expedição da guia definitiva e do início dos atos executórios relativos às penas impostas. A existência de risco concreto decorrente do prosseguimento da execução, todavia, não supre a necessidade de demonstração concomitante de plausibilidade jurídica qualificada, especialmente quando se pretende, em sede liminar de ação revisional, suspender os efeitos de título condenatório transitado em julgado. No caso, pelas razões expostas, não se encontra presente, neste esquadrinhamento inicial, a manifesta ilegalidade necessária à concessão da providência excepcional postulada. As questões suscitadas pelo revisionante, inclusive quanto aos eventuais reflexos da jurisprudência constitucional sobre a tipicidade das condutas e à suficiência da fundamentação adotada para o reconhecimento do elemento subjetivo, poderão ser apreciadas com maior profundidade no momento próprio, após a regular tramitação da revisão criminal, sem que isso autorize, desde logo, a antecipação da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Sem prejuízo, verifico que a inicial não se encontra acompanhada de contemporâneo instrumento de mandato outorgando poderes ao patrono para o ajuizamento da presente revisão criminal. Assim, INTIME-SE o pretendente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato atualizado e com poderes à agilização da presente demanda. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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