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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5026330-83.2025.8.21.0010/RS AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS CAPELLA GIANNATTASIO (OAB SP313000) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação monitória ajuizada contra vários demandados, sendo que dois deles também são pessoas jurídicas (Vivian Moreira Alves - IV Modas - e Ricardo Monteiro da Silva). A pessoa jurídica IV Modas está baixada e a pessoa jurídica Ricardo Monteiro está inapta perante a Receita Federal (informações constantes da capa do processo). Todas as pessoas físicas foram regularmente citadas, e não constituíram, até o momento, procurador. Resta a questão das pessoas jurídicas. A pessoa jurídica de Ricardo Monteiro da Silva foi constituída como ME do tipo empresário individual, conforme consulta ao CNPJ: Como cediço, "O empresário individual não possui autonomia patrimonial em relação à pessoa física que o constitui. O CNPJ serve apenas como instrumento de formalização da atividade empresarial, e a responsabilidade da pessoa natural é ilimitada, abrangendo todos os bens, independentemente de estarem registrados sob o CPF ou o CNPJ" (Apelação Cível 50031559720258210127, TJRS, 20-8-2026). Assim, citada a pessoa física de Ricardo Monteiro da Silva, entendo por citada, também, a pessoa jurídica, pois, como dito, inexiste diferença entre ambas as pessoas. Situação diversa ocorre com a empresa IV Modas (Vivian Moreira Alves), que foi constituída como ME, do tipo sociedade de responsabilidade limitada. Dessa forma a citação da pessoa física de Vivian não se confunde com a citação de Vivian enquanto representante da empresa IV Modas, pois há, em tese, distinção entre os patrimônios das pessoas. Consequentemente, e embora baixada, impõe a citação de IV Modas. Embora baixada, a empresa mantém atividade no DJE - Domicílio Judicial Eletrônico, motivo pelo qual agendei a sua citação. Inobstante, sopesando que a empresa se encontra baixada em razão de Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária", intime-se a autora, primeiramente, para juntar aos autos o documento de liquidação voluntária de IV Modas, a fim de possibilitar o conhecimento do juízo sobre a pessoa que restou responsável pelo passivo da empresa liquidada. Tal se destina a possibilitar a citação pessoal, no caso de restar frustrada a tentativa de citação pelo DJE. Intimações agendadas por meio eletrônico.
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