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5026329-90.2026.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026329-90.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE: EDUARDO SANTOS SIMOES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): PAULO VITOR FARIA DA ENCARNACAO (OAB ES033819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO SANTOS SIMÕES DE ALMEIDA contra atos atribuídos ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/ES e ao PRESIDENTE DA 5ª TURMA JULGADORA DO MESMO TRIBUNAL, praticados no bojo do Incidente de Suspensão Preventiva n. 183392026-0. Em decisão de evento n. 6, o pedido liminar foi indeferido a fim de oportunizar prévia formação do contraditório, com determinação para que as autoridades impetradas prestassem informações e juntassem a íntegra dos autos administrativos, “inclusive eventual comprovante da tentativa de entrega da correspondência, respectivo aviso de recebimento, informação de devolução ou outras formas de comunicação utilizadas”. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento n. 19), pugnando pela manutenção do ato. Sustentou, no ponto nuclear, que a ausência de aviso de recebimento do mandado físico não conduziria à nulidade, porquanto a sessão fora regularmente publicada no Diário Eletrônico da OAB em 10/07/2026 (evento n. 1, anexo 11), meio oficial de publicação dos atos da instituição (art. 69, § 2º, da Lei n. 8.906/94), com antecedência superior aos 15 (quinze) dias regimentais, dela constando o processo, as partes, a data, o horário e o local do ato. Reputou o endereço divergente e a menção à representante meras inexatidões materiais, sem prejuízo demonstrado, e defendeu a regularidade das demais fases do procedimento. O impetrante manifestou-se sobre as informações (evento n. 21), reiterando o pedido. Sobreveio, por fim, a decisão de evento n. 23, pela qual o Juízo declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo, com remessa dos autos a este substituto, consignando-se expressamente a pendência de apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Após o indeferimento anterior (evento n. 6), foi estabelecido o contraditório e apresentadas as informações pela autoridade impetrada, razão pela qual o impetrante requereu a reapreciação da medida. No caso dos autos, do que se depreende da petição inicial e dos documentos constantes dos autos, afigura-se presente, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade dos requisitos legais à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, o núcleo da impetração diz respeito a um fato de natureza negativa, em princípio verificável pela simples leitura dos autos administrativos: não há, ao que consta, comprovante de ciência do impetrante quanto à sessão de 03/08/2026. Instada por este Juízo a exibir tal documento (evento n. 6), a autoridade coatora, nas informações de evento n. 19, não o apresentou, tampouco negou expressamente sua inexistência, deslocando a defesa do ato para a alegação de que a comunicação teria se aperfeiçoado pela publicação da pauta no Diário Eletrônico da OAB. Ocorre que, em juízo provisório, foi possível aferir que a convocação para a sessão especial do art. 70, § 3º, do EAOAB, corresponde à notificação inicial do procedimento disciplinar, que não se supre, a princípio, por mera publicação em diário. O art. 137-D, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, estabelece que a notificação inicial para apresentação de defesa em processo administrativo perante a OAB deve ser feita por correspondência com aviso de recebimento, dirigida ao endereço constante do cadastro do Conselho Seccional, reservando-se a publicação no diário oficial da instituição, em princípio, às demais notificações no curso do processo. No caso, a convocação para a sessão de suspensão preventiva teria sido o primeiro ato de comunicação do incidente cautelar, de cuja existência o impetrante sequer teria ciência prévia, de modo que a ela aplica-se a exigência de notificação pessoal (por AR ou meio eletrônico equivalente), e não apenas a publicação de pauta. No mesmo sentido, o próprio despacho inaugural do relator (evento n. 1, anexo 3) já determinara a notificação "via correio com aviso de recebimento ou meio eletrônico equivalente", observada a antecedência mínima de 15 dias, o que sugere ser essa também a leitura do órgão que aplica a norma. Lado outro, o preceito invocado pela autoridade (art. 69, § 2º, do EAOAB), a rigor, limita-se a fixar o termo inicial dos prazos relativos aos atos publicados no Diário Eletrônico da OAB, sem autorizar, por si só, a dispensa da notificação pessoal normalmente exigível na fase inaugural de procedimento sancionador restritivo de direitos. Do que contido no processo administrativo, o despacho de 27/07/2026 (evento n. 1, anexo 12, fls. 3-5) manteve a sessão afirmando permanecerem hígidos os atos praticados, "inclusive a notificação do representado", e a ata de 03/08/2026 (evento n. 1, anexo 13) registrou a designação de defensora dativa "em razão da ausência do representado, embora devidamente notificado para o ato". Tais afirmações, contudo, não vieram acompanhadas de documento de ciência, e a própria autoridade, nas informações, parece ter se afastado delas, migrando para fundamento diverso (a publicação da pauta). Some-se a isso a circunstância, aparentemente incontroversa, de que o Mandado de Notificação foi dirigido a endereço (Rua Mário Alves Marques, n. 53, Aimorés) que não corresponde ao endereço profissional declarado (Linhares/ES) nem consta do cadastro do impetrante. Como o art. 137-D, § 1º, do Regulamento Geral prevê que a presunção de recebimento somente se opera quando a correspondência é enviada ao endereço cadastrado, e não há, até aqui, prova de postagem, entrega ou devolução, essa presunção não parece, neste momento, estar configurada. Nesse contexto, ao menos em cognição sumária, parece revelar-se a relevância dos fundamentos da impetração quanto à alegada nulidade por ausência de notificação válida, sem que, para isso, seja necessário adentrar o mérito disciplinar, valorar a prova produzida ou substituir o juízo de conveniência do Tribunal — providências que, de fato, escapariam aos limites do controle jurisdicional do ato administrativo, mas que não se confundem com o exame da regularidade formal do procedimento, este sim compatível com a via eleita. De outro lado, o periculum in mora mostra-se evidente. Desde 04/08/2026, o impetrante está impedido de exercer a advocacia em todo o território nacional, com repercussão sobre prazos e atos processuais de clientes estranhos a este litígio, além de sujeito à exigência de entrega da carteira profissional sob pena de nova imputação disciplinar. Presentes, assim, ainda que em juízo provisório, os requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, entendo cabível o deferimento parcial da medida, na extensão do pedido autolimitado pelo impetrante, ressalvando-se que a presente decisão se funda em cognição sumária e não antecipa o juízo definitivo sobre a legalidade do procedimento disciplinar, a ser melhor examinado por ocasião da sentença, após as diligências cabíveis. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar para SUSPENDER os efeitos do acórdão de 03/08/2026 da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES, proferido no Incidente de Suspensão Preventiva n. 183392026-0, ressalvada a alínea "b" de seu dispositivo (bloqueio de acesso ao Portal do Advogado e aos sistemas do Programa Indenizatório Definitivo), que ora se preserva, e, em consequência: a) restabelecer a capacidade postulatória do impetrante em todo o território nacional, enquanto perdurar esta decisão; b) sustar a exigência de entrega da carteira de identidade profissional, bem como qualquer consequência disciplinar decorrente de seu descumprimento; c) determinar às autoridades impetradas que promovam, nos cadastros da OAB/ES e do Cadastro Nacional da Advocacia, e comuniquem à OAB/MG, a anotação da suspensão judicial dos efeitos do ato, dando ciência aos destinatários das comunicações anteriormente expedidas (Ofícios n. 204, 205 e 206/2026/TED/OAB-ES). Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão às autoridades impetradas, para imediato cumprimento, sem prejuízo de retomar o Incidente de Suspensão Preventiva n. 183392026-0, se suprido o vício formal ora apontado. Considerando que já foram prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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