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5026319-61.2024.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026319-61.2024.8.21.0019/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) EXECUTADO: EXTINTORES D. I. LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) EXECUTADO: CLEBER JOSE BRANCAO RIBEIRO ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados EXTINTORES D. I. LTDA e CLEBER JOSÉ BRANCÃO RIBEIRO, insurgindo-se contra o bloqueio eletrônico de valores realizado via SISBAJUD. Em suas razões, o executado CLEBER JOSÉ BRANCÃO RIBEIRO sustentou a impenhorabilidade do valor de R$ 1.192,04 bloqueado junto ao Banco Sofisa S.A., aduzindo tratar-se de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos aplicada em Certificado de Depósito Bancário (CDB), constituindo reserva financeira protegida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a pessoa jurídica executada, EXTINTORES D. I. LTDA, alegou a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.962,08 bloqueada no Banco Inter S.A., fundamentando que a medida inviabiliza as atividades empresariais e o pagamento de fornecedores e empregados. Defendeu, subsidiariamente, a aplicação analógica do artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil para limitar a constrição a 30% (trinta por cento) dos saldos financeiros, além de invocar a extensão da proteção de até 40 (quarenta) salários-mínimos às pessoas jurídicas (evento 82, PET1). A parte exequente apresentou manifestação, refutando as alegações e pugnando pela manutenção integral da constrição, ao argumento de que não restou demonstrada a destinação alimentar das verbas, bem como pela inaplicabilidade da limitação pretendida à penhora de dinheiro em conta bancária (evento 87, PET1). É o breve relatório. A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade dos valores atingidos pelo bloqueio eletrônico judicial. Inicialmente, cumpre ressaltar que incumbe ao executado o ônus probatório de comprovar a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos ou a excessividade da indisponibilidade, na forma do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange aos valores constritos na conta bancária de titularidade da pessoa física CLEBER JOSÉ BRANCÃO RIBEIRO perante o Banco Sofisa S.A. (evento 70, SISBAJUD1), verifica-se que o extrato acostado (evento 82, ANEXO3) não demonstra a natureza salarial ou alimentar do montante bloqueado. A mera existência de aplicação financeira na modalidade Certificado de Depósito Bancário (CDB), sem a efetiva demonstração de que o numerário compõe reserva indispensável à subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar, não atrai a incidência automática do artigo 833, incisos IV ou X, do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se do próprio extrato a ocorrência de resgates antecipados de investimentos voltados à pronta movimentação financeira, descaracterizando a finalidade protetiva de reserva existencial intangível. De igual modo, a insurgência veiculada pela pessoa jurídica EXTINTORES D. I. LTDA não merece acolhimento. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil destina-se, como regra, à proteção patrimonial da pessoa natural, visando assegurar o mínimo existencial para a sobrevivência do indivíduo. A extensão dessa garantia a pessoas jurídicas constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas quando cabalmente comprovado que a constrição impede o funcionamento da sociedade empresária e compromete verbas estritamente alimentares dos sócios, situação não demonstrada nos autos. Outrossim, a tese de limitação da penhora ao percentual de 30% (trinta por cento), com base no artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil, revela-se inaplicável. O dispositivo mencionado disciplina a penhora sobre percentual de faturamento futuro da empresa, medida subsidiária e com procedimento específico, a qual não se confunde com a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em instituição bancária, modalidade que encabeça a ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, o extrato bancário da conta mantida no Banco Inter S.A. (evento 82, ANEXO2) revela fluxo financeiro contínuo e regular da pessoa jurídica, com diversas entradas e saídas operacionais cotidianas, sem comprovação de que o valor bloqueado comprometeu o pagamento de verbas trabalhistas ou acarretou a paralisação das atividades sociais. Desse modo, inexistindo prova da natureza alimentar ou da inviabilização concreta da atividade produtiva, a rejeição do incidente é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelos executados EXTINTORES D. I. LTDA e CLEBER JOSÉ BRANCÃO RIBEIRO. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor dos exequentes. Agendada a intimação eletrônica.

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