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5026316-32.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026316-32.2026.4.03.0000 RELATOR(A): RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: IRMANDADE DO HOSPITAL SAO JOSE - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO VICENTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI - SP148485-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRMANDADE DO HOSPITAL SÃO JOSÉ - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO VICENTE, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal de Santos, nos autos n. 5009562-70.2025.4.03.6104, que indeferiu pedido de justiça gratuita. A decisão foi proferida nos seguintes termos (ID 597137828): “(...) Inicialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Isso porque não há comprovação, nos autos, de que a executada tenha mantido a condição de entidade filantrópica ou beneficente, uma vez que o documento acostado aos autos remonta ao ano de 2006 (ID 586119306). Ademais, não foi produzida prova suficiente da impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades assistenciais. (...)” Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese, grave insuficiência financeira comprovada por declaração de pobreza e balancetes e passivo expressivo, bem como risco de paralisação das atividades hospitalares em razão de múltiplas penhoras sobre o faturamento. A agravada apresentou contraminuta (ID 395174639). É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Feito o apontamento necessário, passo à análise do caso concreto. A controvérsia consiste em definir se a agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegada insuficiência financeira, comprovada por documentos contábeis que indicam déficit mensal significativo e elevado passivo, bem como do risco de comprometimento de suas atividades hospitalares em razão de constrições judiciais sobre seu faturamento. A decisão agravada considerou que as provas acostadas pela agravante eram insuficientes para demonstrar, de forma atualizada e inequívoca, a manutenção da condição de entidade filantrópica apta a ensejar tratamento diferenciado previsto na Lei n. 14.334/2022, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Conforme consignado pelo juízo de primeiro grau, o documento apresentado pela Irmandade remonta a período distante (ano 2006), não sendo apto, isoladamente, a comprovar a permanência da qualificação filantrópica na vigência atual dos fatos. Do conjunto probatório acostado aos autos, ainda que se extraia a existência de volumosa dívida consolidada perante a Fazenda e a presença de múltiplas constrições e ordens de penhora sobre recebíveis e faturamento e documentos de ordem interna que apontam penhoras que afetam o faturamento, não se verificou prova suficiente para autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça pretendido pela agravante. A documentação financeira apresentada evidencia situação financeira difícil, o que, por si só, não afasta a imprescindibilidade de comprovação da natureza jurídica atual da entidade e do enquadramento nos requisitos legais específicos invocados. Ademais, da própria documentação administrativa juntada, não decorre demonstração inequívoca da certificação ou da manutenção regular da condição filantrópica exigida pela legislação citada, nem prova plena da impossibilidade absoluta de suportar mínimas despesas processuais sem, contudo, levar à paralisação de toda atividade assistencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de ser indispensável a comprovação da alegação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais para a concessão da justiça gratuita de pessoa jurídica. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA . PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO . ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ . I - Na origem, a parte ora recorrente opôs embargos à execução fiscal, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, considerando que a embargante não seria entidade filantrópica e que não demonstrara a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. II - Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que não houve a comprovação da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. III - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o mérito da causa, considerando a ausência de provas da hipossuficiência financeira . IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757 .501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609 .851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1 .486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social . VI - A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." VII - No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a ausência de provas da hipossuficiência financeira da parte recorrente: "O Juízo de primeiro grau não reconheceu a natureza filantrópica da agravante em reiteradas decisões que foram suficientemente motivadas (fls. 3 e 6) e são compatíveis com a informação constante junto à Receita Federal, onde a agravante está cadastrada como"associação privada"tão somente (fl .8). Ademais, sendo ou não de fins lucrativos, fato é que não comprovou a agravante a sua hipossuficiência financeira, acostando documentação de cunho particular que menciona resultado de déficit financeiro, sem quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente a sua situação econômica deficitária. Refira-se, inclusive, que, apesar de existir saldo negativo junto à Receita Federal em 2013, declarou a agravante àquele órgão vasto patrimônio constituído de terrenos, edifícios, construções veículos, equipamentos e instalações industriais, com valor integral que superam em muito os custos de um processo judicial. ( ...) Por fim, deve ser destacado que a agravante é universidade privada que desenvolve atividades econômicas em 12 áreas distintas descritas à Receita Federal 1 (fl.8) e que cobra mensalidades e matrículas de um expressivo contingente de alunos, que não frequentam gratuitamente os estabelecimentos de ensino, o que por si só pressupõe a existência de saldo mensal de lucro que lhe garante a possibilidade de arcar com os custos deste processo.(...) (fls. 63/65)". VIII - Nesse panorama, verifica-se que a apreciação da pretensão recursal implicaria a revisão do conjunto probatório dos autos, em que essencialmente se sustentou acórdão recorrido, o que é inviável em recurso especial, com fundamento no Enunciado Sumular n. 7/STJ .IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1621885 RJ 2019/0343729-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) -.- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos - seja pessoa física ou pessoa jurídica -, será prestada pelo Estado, conforme preceito insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2 - Na esteira da orientação jurisprudencial, a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo. 3 - Na hipótese de pessoa jurídica, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na edição da Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4 - Mesmo as pessoas jurídicas em processos de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência, não são passíveis, por si sós, da concessão automática da gratuidade, não sendo fatores dos quais decorra o direito à isenção pretendida, a implicar na conclusão de que as custas recursais teriam o condão de inviabilizar a atividade empresarial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5 - Na situação em apreço, não se verifica a existência de despesas excepcionais que ensejassem o enquadramento da parte agravante na condição de necessitada, não obstante o relevante serviço social que presta. Sobre esse ponto, cumpre destacar o seguinte excerto da decisão agravada: “In casu, a ação é movida pela Santa Casa de Misericórdia e Beneficiência Portuguesa, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de Associação Civil, sem fins lucrativos, entidade filantrópica e beneficente, de assistência social na área da saúde (id. 349951074 - p. 3). Compulsando os autos, mormente o balanço patrimonial (id. 349951082), verifica-se que a parte autora tinha disponível, no ano de 2023, o montante de R$ 6.505.934. Ademais, tem Aplicações Garantidoras de Provisões Técnicas no montante de R$ 714.181 e R$ 320.095 em Aplicações Livres. O total de ativo é de R$ 84.408.043. Na DRE, verifica-se o valor de R$ 107.363.384 em Receitas de Assistência à Saúde Não Relac. com Planos de Saúde da Operadora e um resultado líquido positivo de R$ 6.645.990 no ano de 2023, motivo pelo qual indefiro os benefícios da justiça gratuita”. 6 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável". Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante. 7 - Robustecendo essa argumentação, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, editora Revista dos Tribunais: “7. Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (...) § 3º.: 9. Comprovação de insuficiência. A LAJ dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para tanto. O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v. CPC 99 §2.º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente. V. comente. 5, acima.” (Comentários ao art. 99, pag. 477). 8 - Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 9 - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012810-23.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/11/2025, Intimação via sistema DATA: 26/11/2025) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. RENATO BECHO Desembargador Federal

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