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5026313-13.2024.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5026313-13.2024.8.24.0038/SCEMBARGANTE: RONI CARLOS SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) EMBARGADO: JOSE MANOEL DUARTE ADVOGADO(A): PAULINE HACHOW NETA (OAB SC032225) EMBARGADO: JOSE MANOEL DUARTE ADVOGADO(A): PAULINE HACHOW NETA (OAB SC032225) EMBARGADO: MVF ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ADVOGADO(A): FABIANA RUBIA MARTINELLI (OAB SC012575) DESPACHO/DECISÃO Procedo ao saneamento e organização do processo (art. 357, caput, do CPC). Reputo sem objeto a impugnação à justiça gratuita, porque recolheu o embargante as custas judiciais, conforme registrado no evento 14, quadro em que "o pagamento das custas inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade judiciária, por se tratar de ato incompatível com a necessidade da justiça gratuita, operando-se a preclusão lógica, de modo que resta prejudicada a impugnação ao pedido de justiça gratuita" (TJMG, AC nº 1.0000.23.186019-8/001, de Conselheiro Lafaiete, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant). Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, que considerou o montante do negócio estampado no contrato do evento 1.5, do qual decorre o alegado direito objeto da lide, até porque "em embargos de terceiro que visam desconstituir penhora incidente sobre direitos aquisitivos decorrentes de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico controvertido, nos termos do art. 292, II, do CPC" (TJMG, AC nº 1.0000.26.009069-1/001, de Nepomuceno, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima). Ou então: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. O valor da causa, em respeito ao quanto disposto no art. 291 do CPC/2015, deve corresponder ao valor envolvido na demanda. Fixação do valor da causa segundo o valor do contrato celebrado entre as partes. Manutenção da r. decisão. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSP, AI nº 2191784-32.2023.8.26.0000, de São José dos Campos, Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar). Indo adiante, é certo que, conforme expressa previsão legal (art. 677, caput, do CPC), "a petição inicial dos embargos de terceiro deve vir acompanhada do rol de testemunhas e dos documentos necessários à comprovação da alegada impenhorabilidade, sob pena de ser justificado o julgamento antecipado da lide" (TJSC, AC nº 2011.096365-8, de Ituporanga, Rel. Des. Jânio Machado), sem olvidar que "em razão do princípio da isonomia processual, aplica-se a mesma regra ao embargado, cabendo a este apresentar o rol de testemunhas quando da contestação, sob pena de indeferimento" (TJRS, AI nº 70044816106, de Porto Alegre, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins). Com isso, superadas as questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC), e na falta de depósito de rol de testemunhas pelas partes na fase processual oportuna, aguarde-se a instrução a ser realizada em conjunto na ação de consignação em pagamento de nº 5027869-50.2024.8.24.0038, na ação pelo procedimento comum de nº 5016043-27.2024.8.24.0038 e nos embargos de terceiro de nº 5016540-41.2024.8.24.0038, para posterior julgamento uno (art. 55, § 1º do CPC). Aguarde-se a fluência do prazo para esclarecimentos ou ajustes e cumpra-se (art. 357, § 1º do CPC). Intimem-se.

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