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5026299-02.2026.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026299-02.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: MARCIO FISCH DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCIO FISCH DE OLIVEIRA (OAB RS099863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. I) Das custas processuais Cuidando-se de crédito de honorários advocatícios, com fulcro no art. 82, §3º do Código de Processo Civil, fica o exequente dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais. Consigno que caberá à parte executada suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa à ação1. II) Da intimação Nos termos do art. 513 c.c o art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. III) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, a multa de 10% e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema Renajud. Fica igualmente deferido o protesto do título, acompanhado da memória de cálculo atualizada, conforme art. 517, caput e § 2º, do CPC. IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. V) Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. VI) Ausência de impugnação Ausente impugnação, expeça-se alvará eletrônico à parte exequente, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias. Diligências legais. 1. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)

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