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5026297-36.2026.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5026297-36.2026.8.24.0023/SC AUTOR: EDUARDO COUTO KOWALSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) RÉU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANOPOLIS ADVOGADO(A): ELCIO MORIMOTO (OAB SC009854) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EDUARDO COUTO KOWALSKI, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, SYLVIA KOWALSKI PEREIRA, em face de CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANÓPOLIS – VILLA ROMANA SHOPPING. Narra o autor que, em 31/08/2025, quando contava quatro anos de idade, sofreu acidente em escada rolante situada nas dependências do estabelecimento réu, ocasião em que seu pé ficou preso entre o degrau e a lateral do equipamento. Sustenta que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço, consistente na inadequação do equipamento e na insuficiência das medidas de segurança e de auxílio emergencial. Afirma ter sofrido lesões físicas e repercussões psicológicas, agravadas por seu diagnóstico de transtorno do espectro autista. Postula indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Citado, o réu apresentou contestação no evento 29. Suscitou a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que a escada rolante se encontrava em condições regulares de funcionamento e era submetida à manutenção contínua. Alegou culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente do autor e de seus genitores, em razão da forma de utilização do equipamento, da ausência de supervisão adequada e do calçado utilizado pela criança. Impugnou a existência e a extensão das lesões e do dano moral. Requereu o depoimento pessoal da genitora do autor, prova testemunhal e perícia médico-psicológica. No evento 34, o réu juntou arquivos de vídeo relacionados ao acidente. O autor apresentou réplica no evento 40, impugnando as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial. É o relatório. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais O réu sustenta que a petição inicial seria inepta por não apresentar adequadamente a causa de pedir e por estar desacompanhada de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado. A petição inicial descreve o acidente ocorrido na escada rolante, a forma pela qual o pé da criança teria ficado preso, as condições de segurança e atendimento que a parte autora reputa inadequadas e as consequências físicas e emocionais atribuídas ao episódio. Também apresenta os fundamentos jurídicos da responsabilidade civil e formula pedido certo e determinado de indenização por danos morais. A comprovação ou não dos fatos narrados constitui questão relacionada ao mérito e ao ônus probatório, não interferindo na aptidão formal da demanda. Ademais, a contestação enfrentou detalhadamente a narrativa inicial, o que evidencia a plena compreensão da pretensão e a inexistência de prejuízo ao exercício do contraditório. Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. O réu também invoca a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não haveria fato concreto ou prova apta a justificar a intervenção jurisdicional. A necessidade e a adequação da tutela jurisdicional estão presentes, pois o autor atribui ao réu responsabilidade por acidente ocorrido em equipamento disponibilizado aos consumidores e pretende a reparação do alegado dano extrapatrimonial. A resistência manifestada na contestação demonstra, igualmente, a utilidade do provimento jurisdicional. A suficiência das provas e a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil devem ser examinadas no mérito. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro o processo saneado. 2. Da relação jurídica e do ônus da prova A utilização das dependências e dos equipamentos disponibilizados pelo shopping center caracteriza relação de consumo, ainda que não haja contratação direta ou pagamento específico pelo uso da escada rolante. O autor enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, enquanto o réu, responsável pela administração do estabelecimento e pela segurança dos serviços e equipamentos oferecidos ao público, enquadra-se como fornecedor, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas isso não dispensa a demonstração do evento danoso, do dano e do nexo causal. Ao fornecedor incumbe demonstrar eventual inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. O autor é criança com transtorno do espectro autista e não possui condições técnicas de produzir documentos relacionados à manutenção, ao funcionamento e às condições de segurança da escada rolante, informações que se encontram sob maior disponibilidade do réu. Presentes a hipossuficiência técnica e a plausibilidade da narrativa, mostra-se pertinente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sem que isso dispense o autor de apresentar os elementos mínimos relativos ao acidente e aos danos que alega ter suportado. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo: a) ao autor, demonstrar a ocorrência do acidente, as lesões e repercussões físicas ou psicológicas alegadas e o nexo entre essas consequências e o episódio ocorrido nas dependências do réu; b) ao réu, demonstrar a regularidade do funcionamento e da manutenção da escada rolante na época dos fatos, a adequação das medidas de segurança e atendimento disponibilizadas e eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor, de seus responsáveis ou de terceiro. 3. Das questões controvertidas Fixo como questões controvertidas: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 31/08/2025; b) as condições de funcionamento, conservação e segurança da escada rolante na ocasião; c) a existência e a adequação das sinalizações, dos dispositivos de segurança e dos procedimentos de emergência; d) o tempo e a forma de atuação dos funcionários ou prestadores de serviço após o acidente; e) a existência de falha na prestação do serviço; f) a contribuição da conduta do autor ou de seus responsáveis para a ocorrência do evento; g) a existência e a extensão das lesões físicas sofridas pelo autor; h) a ocorrência de repercussões psicológicas decorrentes do acidente, consideradas as condições preexistentes da criança; i) a existência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados; j) a configuração do dano moral e, se reconhecido, sua extensão. 4. Da instrução probatória Resolvidas as questões processuais pendentes, oportuniza-se às partes a fase instrutória. Como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, especifiquem as partes, de forma clara e objetiva, outras provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressaltando que o silêncio acarreta em julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse em prova oral, as partes devem apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Cientes as partes, ainda, de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do artigo 455 do CPC. Advirto as partes, desde já, que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (§6º do art. 357 do CPC). Intimem-se.

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