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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Ato ordinatório
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5026297-02.2025.8.21.0008/RS AUTOR: ELGA HOFFMANN AGGENS ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238) ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher uma despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2. Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3 A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5026297-02.2025.8.21.0008/RS AUTOR: ELGA HOFFMANN AGGENS ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238) ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se novo mandado de citação, intimação da liminar de despejo e desocupação em 15 (quinze) dias, no endereço do imóvel locado (Avenida Farroupilha, nº 3811, Sala 404, Box 09, Bairro Marechal Rondon, Canoas/RS), restando autorizado o acompanhamento da diligência pela autora e/ou suas procuradoras, cabendo à parte interessada contatar previamente o Oficial de Justiça da Central de Cumprimento de Mandados. Determino que o Oficial de Justiça, caso constate o abandono do imóvel pela locatária, proceda à imediata imissão da autora na posse do bem, lavrando auto circunstanciado com a descrição do estado do imóvel. Postergo a análise do pleito de citação por aplicativo de mensagens para momento posterior à devolução do mandado ora ordenado, caso persista a necessidade da medida.
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