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5026282-53.2024.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5026282-53.2024.8.24.0018/SC REQUERENTE: MONTE CASTELLO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) REQUERIDO: ANILDO VICENTE FRARON ADVOGADO(A): ENIO BASSEGIO (OAB RS014976) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- Fixados os pontos controvertidos, as partes foram intimadas para a fase de especificação de provas (evento 52). Os requeridos postularam pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal e oitiva das testemunhas arroladas (evento 57). O requerente, por sua vez, requereu a produção de prova oral, pugnando pelo depoimento pessoal dos requeridos, e ainda, requereu a expedição de ofício à contabilidade responsável pela empresa RPZ Indústria e Comércio de Papel LTDA, para apresentação dos relatórios de pagamento de despesas da empresa e do SPED Fiscal nos anos de 2016/2017 (evento 58). 2- DEFIRO a produção de prova oral. Para tanto, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/12/2026, às 14:30h, a ser realizada de forma presencial. 3- Havendo partes/testemunhas residentes em outras Comarcas ou se tratando de servidor público ou militar, fica autorizada, desde já, a participação no ato acima aprazado por videoconferência, a fim de evitar a necessidade de expedição de carta precatória ou deslocamento físico. Todavia, cabe à parte/testemunha assegurar a qualidade de sinal internet e demais condições técnicas para a participação no ato aprazado, sob pena de preclusão da prova. 3- Ainda, para os operadores do direito domiciliados em outras Comarcas, faculto a opção de escolha entre participar de forma presencial ou virtual. Todavia, se a participação for virtual, cabe a eles a responsabilidade pelo sinal de internet suficiente para compreensão e participação no ato, sob pena de preclusão da prova. E, repito: a preferência pessoal deste Magistrado é pelo sistema presencial. Link de acesso para partes/testemunhas e procuradores residentes em outras Comarcas: vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6IlNxOEVyd1ArOTlLdU4rcFk2aXJTWVE9PSIsInZhbHVlIjoiSzNzdXA0Zno0Vk1VQmFkSjRYa1drdz09IiwibWFjIjoiZGNiMGU1NTE4NjkyMjM4NDdmMWZlMzkyMWVmM2IyNzE4ZjZhZmM3NzAwNjNmODhhZGJkMGQ2MzhiNmQwN2MyNiJ9 4- Quanto aos demais deverão comparecer presencialmente, a fim de assegurar a segurança jurídica do ato e a diminuição de intercorrências técnicas com o sistema de gravações de audiências, especialmente diante da dificuldade de acesso pelos usuários (especialmente testemunhas). Desse modo, ressalto que a presença física é obrigatória para os casos que não se enquadram nas exceções acima. 5- Intimem-se as partes, por seus procuradores, cientes que incumbe aos advogados a intimação de suas testemunhas, na forma prevista no art. 455 e parágrafos do Código de Processo Civil. 6- Intimem-se os requeridos, pessoalmente, para comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. De outro lado, DISPENSO o depoimento pessoal das partes, porquanto não demonstrada a utilidade concreta da medida, até porque, a rigor, cada parte fala nos autos por seu advogado nas respectivas peças já apresentadas, enquanto que não seria a versão oral da parte em audiência o meio de prova mais convincente para a solução dos pontos controvertidos fixados no saneador, tudo apoiado no princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 7- Comprovada a frustração da intimação prevista no § 1º do art. 455 do Código de Processo de Civil e o prévio recolhimento das diligências legais até o prazo de 20 (vinte) dias úteis antes da data da audiência, intimem-se as testemunhas indicadas por meio de mandado para participação no ato de forma presencial. 8- Por fim, prejudicada a análise do pedido de oficiamento à contabilidade responsável pela empresa R.P.Z. Indústria e Comércio de Papel Ltda., ante a ausência de elementos mínimos para sua adequada identificação e localização, especialmente nome e endereço completos. Cumpra-se.

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