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5026280-87.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026280-87.2026.4.03.0000 RELATOR(A): RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: VITORIA BRITO DE ANDRADE SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AMANDA ARAUJO DE GODOY AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITORIA BRITO DE ANDRADE SILVA em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança, postergou a apreciação do pedido de liminar, para após a vinda das informações. Alega a parte agravante, em síntese, que a demora esvazia a tutela de urgência, pois o semestre letivo está em curso e ela já foi impedida de realizar avaliação. Afirma que ingressou no curso de Medicina da UNINOVE como bolsista integral, em programa vinculado ao MEC, cursou regularmente até o 5º semestre e foi informada de sua progressão ao 6º. Aduz que a bolsa teria sido cancelada verbalmente, sem processo administrativo, decisão escrita, motivação ou oportunidade de defesa. Relata alterações de notas, limitação das oportunidades de recuperação acadêmica, negativas de regime domiciliar apesar de problemas de saúde comprovados e tratamento desigual de pedidos semelhantes. Requer seja dado provimento ao agravo, para "reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo a quo aprecie e defira, desde logo, o pedido liminar formulado na petição inicial do Mandado de Segurança nº 5025478-25.2026.4.03.6100, nos termos ali postulados" (ID 393339644) DECIDO. A r. decisão agravada não indeferiu a pretensão da parte agravante, mas limitou-se a postergar o exame da liminar, para após a vinda das informações. Nesse contexto, não há como acolher a pretensão recursal, pois não houve indeferimento no “mérito” da tutela de urgência pleiteada, de modo que eventual exame da questão nesta Corte resultaria em supressão de instância. Além disso, o despacho que posterga a apreciação do mérito se trata de ato ordinatório, insuscetível de agravo de instrumento, consoante art. 1.001, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR POSTERIORMENTE ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a agravante requereu a análise pelo Juízo a quo quanto à possibilidade de antecipar a tutela pleiteada na ação, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, tendo o Magistrado monocrático entendido, em decisão datada de 08.06.2018, por razoável aguardar a formação do contraditório para análise e formação do seu convencimento. 2. A respeito, convém ressaltar que se a decisão agravada não aprecia o mérito, não pode esta Corte apreciar diretamente o pedido de antecipação de tutela no processo originário, sob pena de supressão de instância. Se demonstrada na minuta recursal, de fato, a urgência da medida, nada impede, todavia, que o Tribunal determine ao Magistrado a pronta análise da medida a fim de evitar possível dano aos interesses da agravante. 3. Contudo, pela análise do andamento processual, observa-se que o Juízo já se pronunciou quanto ao pedido liminar realizado, oportunidade em que, inclusive, indeferiu o pedido de tutela apresentado. Deste modo, cabe à agravante, se interessar, lançar mão dos meios processuais cabíveis para impugnar a mencionada decisão. 4. Inexistindo conteúdo meritório na decisão ora agravada, o que impede, por ora, a análise da matéria por este Tribunal, e já tendo sido o pleito liminar posteriormente analisado pelo Magistrado singular, sendo ineficaz e desnecessário provimento que determine a pronta análise da medida pelo Juízo, de rigor, portanto, o desprovimento do recurso. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018300-70.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 27/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A postergação da apreciação da medida liminar encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e integra sua esfera de livre convicção, eis porque aparentemente irrepreensível sua conduta. 2. Se o provimento jurisdicional foi postergado pelo magistrado a quo, não pode esta Corte apreciar sua concessão, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. 3. Uma vez que a decisão agravada se mostra desprovida de conteúdo decisório, é descabida a concessão de provimento jurisdicional recursal quanto a matéria que não foi analisada pela instância de origem. 4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, apresenta um rol taxativo das decisões interlocutórias que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento. Tendo em vista que o despacho do Juízo a quo não se configura decisão interlocutória, vez que ausente o conteúdo decisório, o ato não se encontra contemplado no referido dispositivo, razão pela qual é descabida a interposição do agravo de instrumento. 5. Agravo de Instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033100-69.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020) Importante destacar que as alegações deduzidas pela Agravante estão assentadas em questões como cancelamento da bolsa sem formalização do ato, motivação, e contraditório, critérios acadêmicos utilizados para a progressão no curso, alterações de notas, tratamento desigual conferido a outros pedidos de regime domiciliar, dentre outras, questões essas que, em grande medida, demandam a prévia manifestação da parte contrária. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal

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