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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026280-74.2023.8.21.0027/RS
AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE
ADVOGADO(A): GEOVANA NUNES DIESEL (OAB SC075075)
ADVOGADO(A): CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980)
RÉU: CAIO HENRIQUE DE AZEVEDO PINHEIRO
ADVOGADO(A): PIETRO TOALDO DAL FORNO (OAB RS075757)
ADVOGADO(A): IGOR ANDREI CEZNE (OAB RS061302)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE contra CAIO HENRIQUE DE AZEVEDO PINHEIRO, bem como de RECONVENÇÃO movida pelo réu contra a autora da ação principal.
Relata-se, primeiramente, a AÇÃO DE COBRANÇA.
Narrou a autora, na petição inicial, que o réu solicitou concessão de vaga no Curso de Arquitetura e Urbanismo, passando a frequentar as aulas da graduação. Relatou que, no ano de 2020, o réu não realizou o pagamento das mensalidades relativas ao primeiro semestre, correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2020. Asseverou que cada parcela tinha o valor nominal de R$ 1.015,20 (um mil, quinze reais e vinte centavos). Ressaltou que a formatura ou o abandono do curso pelo aluno não afasta a obrigação de adimplir os valores em aberto com a instituição. Sinalizou que foram realizadas cobranças extrajudiciais, mas sem êxito. Pediu, assim, a condenação do réu ao pagamento do débito no valor de R$ 12.268,30 (doze mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Anexou procuração e documentos (evento 1).
Citado por meio do aplicativo WhatsApp (evento 34), o réu apresentou contestação, anexando procuração e documentos (eventos 36 e 37). Afirmou que, em 27 de novembro de 2019, dirigiu-se à instituição de ensino e firmou requerimento de matrícula para o Curso de Arquitetura e Urbanismo, bem como o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Referiu que foi informado de que a matrícula somente seria concluída após o pagamento da primeira mensalidade, com vencimento em 20 de dezembro de 2019, sendo que as aulas teriam início apenas em 17 de fevereiro de 2020. Asseverou que, no início de dezembro de 2019, desistiu do curso, razão pela qual não efetuou o pagamento da primeira mensalidade. Defendeu que, ao não realizar o pagamento, entendeu, pelas próprias informações prestadas pela autora, que sua matrícula não teria sido concluída, e que nunca assistiu a qualquer aula. Reputou que a cobrança seria indevida, pois não usufruiu de nenhum serviço educacional, e que a manutenção da exigência configuraria enriquecimento indevido em favor da autora. Pediu, assim, a improcedência do pedido. Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Houve réplica (evento 41).
Relata-se, agora, a AÇÃO RECONVENCIONAL.
Com a contestação da ação revisional, o réu/reconvinte formulou pedido reconvencional. Aduziu que a autora/reconvinda inseriu indevidamente seu nome nos órgãos restritivos ao crédito relativamente ao débito objeto da ação principal. Destacou que tal negativação, sendo indevida por inexistente o débito, acarretou danos morais, passíveis de indenização. Pediu, assim, a declaração de inexistência do débito objeto da ação principal e a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária (evento 37).
A autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção. Redarguiu que o débito cobrado na ação principal é efetivamente devido, pois o réu/reconvinte firmou o contrato e não realizou o cancelamento formal da matrícula conforme previsto na cláusula oitava do instrumento. Refutou a existência de danos morais, sustentando que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito previsto na própria cláusula sexta, subcláusula sexta, do contrato, a qual autorizava expressamente a inscrição em caso de inadimplência. Aduziu que não foi comprovado ato ilícito cometido pela autora/reconvinda, por não ter agido em desconformidade com o contrato. Pediu, assim, a improcedência dos pedidos (evento 41).
Houve réplica (evento 48).
Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao réu/reconvinte (evento 43).
Remetido o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC -, a audiência de conciliação foi cancelada em razão do desinteresse das partes (evento 74).
Determinou-se que as partes apontassem as questões de fato e de direito que reputassem pertinentes para o julgamento da lide ou que se manifestassem pelo julgamento antecipado, bem como especificassem eventuais provas que pretendessem produzir (evento 80).
Intimadas as partes (eventos 81 e 82), a autora/reconvinda peticionou pedindo o julgamento do feito no estado em que se encontrava (evento 86), enquanto o réu/reconvinte pediu a intimação da autora/reconvinda para anexar aos autos o histórico acadêmico e o extrato de eventuais pagamentos realizados, bem como a produção de prova testemunhal (evento 85).
São os relatórios.
Decido.
Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar os feitos.
Não havendo questões processuais pendentes (artigo 357, inciso I), estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nada há a sanear.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória delimitam-se às seguintes (artigo 357, inciso II): (a) se o réu/reconvinte frequentou as aulas do Curso de Arquitetura e Urbanismo, (b) se o réu/reconvinte foi informado, no momento da assinatura do contrato, de que a matrícula somente seria concluída após o pagamento da primeira mensalidade, e (c) se o nome do réu/reconvinte foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito objeto da ação de cobrança e, em caso positivo, se, ao tempo das inscrições reputadas ilegais, possuía, concomitantemente, outros registros de inadimplência que não se encontram sub judice.
Para a elucidação dessas questões, defiro os requerimentos formulados pelo réu/reconvinte de produção de prova testemunhal e complementação da prova documental.
Quanto ao item "c", faz-se necessária a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito de praxe solicitando informações a respeito do período em que o nome do réu/reconvinte - CPF n° 141.642.327-30 - permaneceu negativado em seus cadastros (datas de inclusão e exclusão), por ordem da autora/reconvinda, bem como sobre eventuais inscrições concomitantes à impugnada (seis mensalidades com vencimentos entre dezembro de 2019 e junho de 2020, no valor de R$ 1.015,20 cada).
Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), considerando o fato de a relação em questão ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (por força do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do referido diploma legal), no âmbito do qual vigora o princípio da facilitação da defesa do consumidor em Juízo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, deste mesmo diploma legal, sendo, ademais, patente a hipossuficiência da parte ré/reconvinte em face da parte autora/reconvinda, impõe-se a inversão do ônus da prova, com a consequente determinação à parte autora/reconvinda que comprove as informações que foram prestadas à parte ré/reconvinte no momento da contratação, especialmente quanto às condições de efetivação da matrícula, bem como que a parte ré/reconvinte efetivamente frequentou aulas do Curso de Arquitetura e Urbanismo no primeiro semestre de 2020.
Já no que se refere à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), cingem-se às seguintes: (a) (in)exigibilidade do débito cobrado pela autora/reconvinda em face do réu/reconvinte na ação de cobrança, (b) ocorrência do ato ilícito imputado à autora/reconvinda, (c) caracterização dos danos morais alegadamente experimentados pelo réu/reconvinte e, em caso positivo, o valor da indenização, (d) nexo de causalidade e (e) se a existência de registros de inadimplência simultâneos ao em discussão impede ou não o reconhecimento do dano moral pelo fato descrito na inicial.
PELO EXPOSTO, estando regulares os feitos, determino que a autora/reconvinda, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos o (a) histórico de frequência e notas do réu/reconvinte, com a indicação de datas de presença ou ausência registradas no sistema acadêmico da instituição, bem como o (b) extrato de todos os pagamentos realizados pelo réu/reconvinte referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 27 de novembro de 2019.
Oficie-se, ainda, aos órgãos de proteção ao crédito de praxe solicitando informações a respeito do período em que o nome do réu/reconvinte - CPF n° 141.642.327-30 - permaneceu negativado em seus cadastros (datas de inclusão e exclusão), por ordem da autora/reconvinda, bem como sobre eventuais inscrições concomitantes à impugnada (seis mensalidades com vencimentos entre dezembro de 2019 e junho de 2020, no valor de R$ 1.015,20 cada).
Com a juntada e as respostas, dê-se vista às partes.
Tudo cumprido, voltem para designação de audiência de instrução e julgamento.
Agendada a intimação eletrônica.