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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2290436/RJ (2026/0297910-3)
RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE:ROBSON DANSIGER DOS SANTOS
RECORRENTE:RODRIGO BICHARA MOREIRA
RECORRENTE:RODRIGO CARDOSO MAGNO
RECORRENTE:RODRIGO DE MEIRA NAVARRO
RECORRENTE:RODRIGO GOMES DE AGUIAR
ADVOGADO:LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636
RECORRIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Robson Dansiger dos Santos e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, cuida-se do cumprimento individual da sentença formada na Ação Coletiva n. 0003958-73.2010.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, visando ao pagamento das diferenças relativas à unidade de referência de preços (URP) de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, com compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. Deu-se à execução o valor de R$ 1.449.612,36 (um milhão e quatrocentos e quarenta e nove mil e seiscentos e doze reais e trinta e seis centavos).
Após sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por inexistência de valores a executar, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação, em decisão monocrática, e, posteriormente, negou provimento ao agravo interno. O acórdão foi assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DE URP. EXIGIBILIDADE E LEGITIMIDADE.
1. O título exequendo foi formado na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101 que reconheceu o direito ao recebimento das diferenças de URP’s de abril e maio/1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, com base em entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 146.749/DF, que restou posteriormente pacificado em sua Súmula nº 671, tendo ressalvado expressamente a compensação com eventuais valores pagos administrativamente.
2. Do entendimento do STF que embasou a procedência parcial do pedido, e da ressalva expressa de compensação feita no título, é possível extrair que a diferença discutida não poderia ser incorporada aos vencimentos dos servidores.
3. Considerando que: (i) a diferença não poderia ser incorporada aos vencimentos; (ii) consoante entendimento jurisprudencial tranquilo, a diferença de 7/30 do percentual de 16,19% da URP foi absorvida pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro/1988. (STJ: AgRg no R Esp n. 1.458.358/RN; TRF2: AC 5022214-56.2022.4.02.5101); e (iii) a ressalva constante do título de compensação com valores pagos administrativamente engloba a absorção por reajuste superior, não existem valores a pagar, o que não representa violação à coisa julgada, ou aos artigos 502, 503, 507 e 508 do CPC.
4. Pelo mesmo motivo – impossibilidade de incorporação aos vencimentos -, os exequentes, embora constem de listagem de associados anexada à petição inicial da ação coletiva, também não poderiam se beneficiar do título, eis que ingressaram no serviço público entre 1997 a 2005, sendo certo que não seria possível para a União verificar em concreto, na ação de conhecimento, quais das centenas de filiados integrantes da listagem haviam ingressado no serviço público antes de abril e maio/1988.
5. Não verificado, no caso, abuso do direito de recorrer, ou manifesta improcedência do agravo interno a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
6. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 503, 505, 506, 507, 508, 926, 1022, 1025, 1026 do Código de Processo Civil (CPC). Em síntese, sustenta ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que o acórdão recorrido rediscutiu o mérito da ação de conhecimento, especialmente quanto à absorção das diferenças de URP pelo reajuste de novembro de 1988, matéria já suscitada e rejeitada na fase de conhecimento, sendo imutável o título quanto ao direito dos substituídos.
Defende, ainda, que os exequentes constam da relação nominal expressamente abrangida pelo título coletivo, razão pela qual não seria possível reconhecer sua ilegitimidade em virtude do ingresso no serviço público após 1988. Requer a reforma do acórdão, com o reconhecimento da legitimidade ativa e da exigibilidade da obrigação, além do retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.
Em juízo de retratação, concluiu-se que o acórdão está em consonância com o Tema 494 do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme a seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PERCENTUAL DE 7/30 DE 16,19%. ABSORÇÃO PELO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE NOVEMBRO DE 1988. COMPENSAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO. TEMA 494/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO NÃO EXERCIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Reexame de acórdão, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual adequação ao Tema 494/STF. O acórdão submetido a reexame manteve a extinção de cumprimento individual de sentença coletiva formada na demanda nº 0003958-73.2010.4.02.5101, que reconhecera diferenças relativas às URPs de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, diante da inexistência de valores a executar em razão da absorção da parcela pelo reajuste remuneratório de 41,04% concedido em novembro de 1988.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que reconheceu a inexistência de valores a executar, diante da absorção das diferenças de URP pelo reajuste remuneratório posterior de novembro de 1988, diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494 de repercussão geral.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 494/STF estabelece que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do percentual aos seus ganhos.
4. O título executivo coletivo reconheceu o direito às diferenças das URPs de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, mas ressalvou expressamente a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente.
5. O Enunciado nº 671 da Súmula do STF limita o direito relativo à URP de abril/maio de 1988 ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, o que afasta a incorporação permanente do percentual aos vencimentos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, correspondentes ao índice de 3,77%, foram absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido ao funcionalismo público federal em novembro de 1988. Nesse sentido: (STJ: AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/05/2019); (STJ: AgRg no REsp n. 1.458.358/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019).
7. O reconhecimento da inexistência de saldo executável não viola a coisa julgada, pois decorre da própria limitação do título, da compensação nele autorizada e da absorção remuneratória posterior,
8. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 494/STF, pois reconhece que a eficácia executiva do percentual remuneratório não subsiste após sua incorporação/absorção por reajuste posterior.
IV – DISPOSITIVO
9. Adequação do julgado ao Tema 494/STF não exercida.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não pode ser conhecido.
Quanto aos arts. 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC, as razões recursais não guardam correspondência com o fundamento do acórdão impugnado. Embora os recorrentes afirmem que os últimos embargos de declaração não foram conhecidos por intempestividade, o Tribunal de origem assentou que o recurso integrativo continha alegação genérica e não indicava concretamente omissão, contradição ou obscuridade.
A ausência de impugnação do fundamento efetivamente adotado impede a exata compreensão da controvérsia e conserva íntegra a motivação do acórdão recorrido. Além disso, os recorrentes não demonstraram, de maneira individualizada, qual questão juridicamente relevante teria deixado de ser examinada nem de que modo sua apreciação poderia alterar o resultado do julgamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do (STF).
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu que o título formado na ação coletiva reconheceu apenas as diferenças correspondentes a 7/30 de 16,19% da URP de abril e maio de 1988, sem incorporação permanente aos vencimentos, e determinou a compensação dos valores pagos administrativamente. Assentou também que as diferenças foram absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro de 1988 e que os recorrentes ingressaram no serviço público entre 1997 e 2005.
A pretensão de afastar essas conclusões exigiria novo exame do conteúdo e do alcance do título executivo, das alegações formuladas na ação de conhecimento, das decisões nela proferidas, das datas de ingresso dos exequentes no serviço público e dos documentos administrativos invocados. Essa providência ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial.
A mera inclusão dos recorrentes na relação de substituídos não altera essa conclusão. O acórdão recorrido reconheceu a existência da listagem, mas considerou que o título não assegurou incorporação permanente da vantagem e que os servidores admitidos após o período a que se referem as diferenças não possuíam valores a executar. A reforma do julgado, portanto, dependeria da revisão das premissas concretas estabelecidas pela instância ordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mesmo sentido, quanto ao mesmo título executado, são as seguintes decisões : REsp n. 2.278.984, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 05/08/2026; REsp n. 2.280.668, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 05/08/2026; REsp n. 2.276.021, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/08/2026; REsp n. 2.277.471, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 02/07/2026; REsp n. 2.278.985, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 24/06/2026; REsp n. 2.262.062, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19/03/2026.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a matéria não foi examinada nas instâncias de origem. Embora seja possível deferir o benefício a qualquer tempo, os recorrentes limitaram-se a afirmar a insuficiência de recursos, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrá-la. Indefiro, portanto, o pedido.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO