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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026270-53.2026.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: CLAUDETE FATIMA FUZINATTO FIORENTIN
ADVOGADO(A): DEMIAN FRANCISCO SECCO FOGACA (OAB SC047537)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532)
ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462)
EXEQUENTE: CLARICE CISZ KEMCZINSKI
ADVOGADO(A): DEMIAN FRANCISCO SECCO FOGACA (OAB SC047537)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532)
ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462)
EXEQUENTE: ANTONIA APARECIDA DE SOUSA BISPO
ADVOGADO(A): DEMIAN FRANCISCO SECCO FOGACA (OAB SC047537)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532)
ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462)
EXEQUENTE: CLOE APARECIDA EZIDIO
ADVOGADO(A): DEMIAN FRANCISCO SECCO FOGACA (OAB SC047537)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532)
ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462)
DESPACHO/DECISÃO
1. HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos no evento 1, CALC4, diante da concordância das partes.
Quanto ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, deverão ser observadas as informações prestadas pela fazenda pública no evento 23, OUT2, até porque se sabe que os relatórios e documentos apresentados pela fazenda pública possuem presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012), sendo descabida pretensão de remessa dos autos à Contadoria Judicial, afinal se trata de órgão auxiliar do juízo que não se presta a atender as partes.
Ademais, ressalto que, conforme consignado na decisão - preclusa - do evento 19, incidem imposto de renda e contribuição previdenciária no caso dos autos, uma vez que se trata de reflexos do adicional de sobreaviso sobre o terço de férias, gratificação natalina e afastamento remunerado.
Não há registro de penhora sobre o rosto dos autos.
2. REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC.
Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção).
3. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.