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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · Outros
Processo 5026264-61.2026.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó na data de 31/08/2026.
TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026264-61.2026.8.24.0018/SC AUTOR: ANGELO ALBERTO POSSA ADVOGADO(A): TAUAN PEDRO JUNIOR PIMENTEL (OAB SC065577) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formula pedido de suspensão do processo administrativo n. 180439/2023, em caráter de tutela de urgência, argumentando, em síntese, a decadência, ausência de concomitância e vício na notificação de instauração do processo. Decido: A tutela de urgência merece deferimento. Colhe-se do art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A Turma de Uniformização do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no PUIL n. 50350193020248240023, assim decidiu acerca da concomitância dos processos administrativos de multa e suspensão do direito de dirigir: “Enunciado/tese jurídica: 1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016; 2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017), de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; e 3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa”. E do art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017, extrai-se: "Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB. II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas alterações, devendo constar ainda: I - na notificação de autuação: a informação de que, mantida a autuação, serão aplicadas as penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir; II - na notificação de penalidade: as informações referentes à penalidade de multa e à penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 14 desta Deliberação." In casu, a infração de trânsito ocorreu em 26/1/2020 e o infrator não era o proprietário do veículo. Encerrada a instância administrativa de julgamento da infração em 26/4/2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa deveria comunicar imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação para que instaurasse o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, o que não ocorreu na situação em apreço, pois o PSDD foi instaurado em 2/3/2023. O prazo decadencial para expedição da notificação da penalidade da suspensão do direito de dirigir tem suscitado debates e entendimentos dos mais variados. De início, o prazo foi instituído no caput do art. 282 e no § 6º do CTB pela Lei n. 14.071/2020. Posteriormente, a Lei n. 14.229/2021 deu nova redação ao caput e ao referido parágrafo, incluindo no § 6º os incisos I e II, instituindo dois marcos diversos de contagem. Colhe-se então da redação atual: "Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa." A interpretação desses dispositivos deve ser sistemática e ao mesmo tempo lógica. Há quem entenda que o prazo antes previsto no art. 282 se aplicava somente à penalidade de multa, não à suspensão do direito de dirigir, com o que não concordo e explico. Primeiramente, deve-se compreender que o prazo de contagem único antes estabelecido no caput do art. 282 do CTB levava em consideração um fator preponderante muitas vezes esquecido pelo intérprete: a concomitância do § 10 do art. 261, instituída ainda em 2016 pela Lei n. 13.281/2016 - posteriormente houve alteração pela Lei 14.071/2020, que incluiu a previsão de julgamento de ambas as penalidades pelo mesmo órgão ou entidade, e também pela Lei 14.229/2021, que incluiu o art. 338-A do CTB, suspendendo temporariamente essa competência do mesmo órgão. Levando-se então em consideração que os processos administrativos de aplicação da penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir deveriam ser concomitantes, fica mais fácil compreender que o prazo de decadência então previsto no caput do art. 282 e no seu § 6º, instituído pela Lei n. 14.071/2020, se contava a partir da data da infração. Tanto é que a Resolução Contran n. 619/2016, pela Resolução Contran n. 845/2001, incluiu no art. 4º o § 8º, com a seguinte redação: “[...] no caso de processo de aplicação da penalidade de multa de forma concomitante à penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o § 10 do art. 261 do CTB, a Notificação da Autuação deverá conter a informação referente a ambas as penalidades, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, e suas sucedâneas”. Isso foi assim porque a mesma Lei n. 14.071/2020, que passou a prever o prazo de decadência, também passou a prever que ambos os processos seriam de competência do mesmo órgão ou entidade. A alteração posterior pela Lei n. 14.229/2021 causou um problema sério nas interpretações dos dispositivos, gerando a confusão hoje instaurada. Ao mesmo tempo que essa lei incluiu no CTB o art. 338-A, suspendendo a competência do mesmo órgão ou entidade, não suspendeu nem excluiu a concomitância! Então, esquecendo agora a concomitância, ou fazendo de conta que ela não existe – mas existe -, tem-se que a melhor forma de interpretar o inciso II do § 6º do art. 282 do CTB é considerando que os processos administrativos de aplicação da multa e de suspensão do direito de dirigir não são autuados concomitantemente. E não são mesmo, apesar da previsão expressa em lei, tanto que a Resolução Contran n. 918/2022, que revogou a Resolução Contran n. 619/2016, não tem a mesma previsão de autuação concomitante do § 8º do art. 4º da norma revogada. Logo, se na prática os processos administrativos de aplicação da penalidade da multa e da suspensão do direito dirigir não são mais concomitantes, não faria mesmo mais sentido contar-se o prazo de decadência da penalidade de suspensão - ou as demais que o inciso II do § 6º prevê - a partir da infração. Daí a justificativa da redação do referido inciso II. Sabendo disso e pela redação do inciso II do § 6º, é possível compreender que o prazo deve ser contado, para a hipótese de suspensão do direito de dirigir prevista em infração que contém previsão de multa e suspensão, a partir do encerramento do processo administrativo de aplicação da multa. E no caso de suspensão por pontos, a partir do encerramento do último processo administrativo de aplicação da multa que ensejou a pontuação. O encerramento dos processos administrativos das penalidades está previsto no art. 290 do CTB. Quando a norma se refere à “conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa”, só pode estar se referindo a um processo passado que ensejou a aplicabilidade da pena de suspensão. Para o caso de suspensão prevista na própria infração, faz sentido se se considerar que os processos não são concomitantes nem muitas vezes julgados pelo mesmo órgão ou entidade. Para os casos de suspensão por limite de pontos, por óbvio existiram processos anteriores de aplicação da pena de multa com comunicação dos pontos ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, como manda, aliás, o § 1º do art. 7º da Resolução Contran n. 723/2018. Considerar a conclusão do próprio processo administrativo de suspensão do direito de dirigir como início do prazo para expedição da penalidade de suspensão não faz o menor sentido, pois enquanto não expedida e entregue a notificação, não estará concluído – melhor termo seria encerrado – o processo administrativo! Na forma do art. 290 do CTB, o processo administrativo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir só se encerra com a fluência do prazo de recurso. Além disso, estar-se-ia desprezando parte importante da norma que é a “penalidade que lhe der causa”. Sabe-se que, não sendo concomitantes os processos, o órgão de trânsito só inicia o processo de suspensão após o encerramento da instância administrativa da multa, tanto que a Resolução Contran n. 723/2018 prevê que a comunicação dos pontos e da multa ao órgão executivo do registro da habilitação se dará após a aplicação da multa e encerramento da instância administrativa da infração (art. 7º, § 1º, e art. 8º, § 1º). Não bastasse, outro argumento que justifica essa interpretação são os prazos diferenciados de decadência para a hipótese de haver ou não interposição de defesa prévia. Qual o sentido de prever prazos diversos – 180 e 360 dias - se a decisão de aplicação da penalidade de suspensão for considerada o marco inicial? Tendo havido defesa prévia ou não, a decisão já estaria tomada sempre antes da expedição da notificação da penalidade que essa decisão aplicou! E o pior, como já se disse, não estaria encerrado o processo administrativo de aplicação da penalidade da suspensão do direito de dirigir até não encerrada a instância administrativa dele, que se dá após julgamento de eventual recurso, depois de notificado o infrator. A decadência é para a expedição da notificação, não para a entrega aos correios ou ao infrator, ou seja, é ato anterior ao encerramento – ou conclusão – do processo administrativo. Interpretação idêntica é compartilhada pelo Conselho Estadual de Trânsito - Cetran/SC (Parecer n. 381/2022).1 Resta apurar se essas normas mais benéficas se aplicam aos processos administrativos não iniciados ou em andamento por infrações praticadas anteriormente à inovação legal. E a resposta é positiva. A Turma Recursal tem importante precedente a respeito da retroatividade da decadência aos processos em andamento ou não iniciados, decorrentes de infrações de trânsito, ao menos a partir da entrada em vigor na norma. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.071/2020 QUE ALTEROU O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ESTABELECENDO NOVAS HIPÓTESES E PRAZOS DE DECADÊNCIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO PODE OCORRER EM MOMENTO ANTERIOR À LEI. MARCO INAUGURAL, NO PRESENTE CASO, QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO, QUAL SEJA, 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO. CONTAGEM REALIZADA NA FORMA DO ARTIGO 7º, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002453-37.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 28-03-2023). Ainda, no Parecer n. 00405/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, aprovado pela Procuradoria Federal e Consultoria Jurídica, assim concluiu o Procurador Federal Paulo Roberto Azevedo Mayer Ramalho: "[...] b) o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator quanto à imposição de penalidade, nos termos do art. 282, caput e § 6º, divide-se em três situações distintas: b.1 - quando o cometimento da infração ocorreu após a vigência da Lei nº 14.071/20 ou da Lei nº 14.229/2021, ocasião em que se aplica normalmente as novas disposições legais; b.2 - quando o cometimento da infração foi anterior às leis e o processo administrativo não esteja concluído antes da vigência da alteração normativa, situação na qual a contagem do prazo será realizada desde a vigência da alteração normativa e não desde a data do cometimento da infração; e b.3 - quando o cometimento da infração foi anterior às leis, mas o processo esteja concluído antes da vigência da alteração normativa, situação na qual não será aplicado o prazo decadencial, em respeito ao ato jurídico perfeito". No texto do parecer, extrai-se: "[...] 17. Em se tratando de direito material, há certo embate nos entendimentos, mas muitos juristas defendem a retroatividade benéfica como princípio geral do direito, e não apenas de direito penal, motivo pelo qual seria possível sua aplicação no processo administrativo punitivo independentemente de previsão legal. Oportuno destacar o voto da relatora Min. Regina Helena Costa no REsp 1.153.083/MT, Primeira Turma do STJ, publicado no DJE. em 06.11.2014: ‘Em meu entender, a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal. Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade. Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator. Constato, portanto, ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage. Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa’.2" É de se observar, ainda, a aplicação da lei vigente, na forma da LINDB que, em seu art. 6º, prevê: "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Tendo efeito imediato e geral, deve ser observada a decadência antes inexistente a partir da vigência da lei que a instituiu, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Instituída a decadência pela novel legislação, o prazo deve incidir a partir da vigência da norma para as situações jurídicas em andamento, cuja solução é idêntica à adotada em outras hipóteses de criação de prescrição e decadência antes inexistentes, com base na teoria do direito intertemporal, a exemplo do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.528//97. A respeito da decadência na norma previdenciária, que se amolda ao caso em tela, veja-se o que decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido" (Rsp nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0) Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. 14/3/2012). "RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido" (REx n. 626.489/SERGIPE. Relator: Min. Roberto Barroso. 16/10/2013). O mesmo raciocínio deve ser empregado à situação aqui posta, mutatis mutandi, pois assim como não há direito adquirido a regime jurídico em relação ao administrado, também não há em relação à administração pública, devendo esta observar a decadência instituída a partir da vigência da lei que a instituiu em obediência ao devido processo legal. Não havendo processo administrativo instaurado, ou havendo, não encerrado quando do início da vigência da norma que instituiu a decadência (12/4/2021), não se configura ato jurídico perfeito, não há direito adquirido nem se está diante de coisa julgada. No mesmo sentido há importante precedente recente da lavra do eminente Desembargador André Dacol, que utilizou como fundamento decisão deste Juiz: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO PUNITIVO E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DENEGATÓRIA. RECURSO DO IMPETRANTE. ASSERÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR POR PARTE DO ENTE ESTATAL. SUBSISTÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS PELO CONDUTOR NO PERÍODO DE 05/08/2018 A 05/06/2019 E DE 28/06/2019 A 21/04/2020. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR INSTAURADOS EM SETEMBRO DE 2022, JÁ NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS. 14.071/2020 E 14.229/2021. TESE DE IRRETROATIVADE DA APLICAÇÃO DA NORMA QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM ANÁLISE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 4.657/42 (LINDB). LEI QUE POSSUI EFEITO IMEDIATO E GERAL, RESPEITADOS O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÃO ENCERRADOS. APLICAÇÃO DAS NOVAS NORMAS QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DO ART. 282, §6º, II, DO CTB, QUE PREVÊ PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS SE PRESENTE REFERIDA. TERMO A QUO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA PENALIDADE SUSPENSIVA QUE LHE DER CAUSA OU DO ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DA MULTA QUE VIABILIZOU A SUSPENSÃO PELO ACÚMULO DE PONTUAÇÃO. EXEGESE DO ART. 290 DO CTB. TRANSCURSO DO PRAZO PRAZO DECADENCIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ENTRE O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DA INFRAÇÃO QUE DARIA CAUSA À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E A EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DAS PENALIDADES, EIS QUE NÃO APRESENTADA DEFESA PRÉVIA PELO CONDUTOR. DECADÊNCIA CONFIGURADA, COM FULCRO NO ART. 282, §7º, DO CTB. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5004642-95.2023.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2024). In casu, o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 180439/2023 foi instaurado em 2/3/2023 e a multa de trânsito, que ensejou a instauração do processo de suspensão da CNH, é a do AIT n. E054006172, conforme documentação acostada no evento 1, PROCADM5. O prazo para a interposição de recurso no AIT n. E054006172 encerrou em 26/4/2021 (p. 4), e a expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir deu-se apenas em 9/8/2024 - data da entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável por seu envio - (p. 36), quando já exaurido o prazo decadencial, pois entre o encerramento do processo da infração que deu causa à suspensão do direito de dirigir e a expedição da notificação dessa penalidade, decorreu prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. Por fim, a urgência é evidente, uma vez que a parte autora se encontra com o direito de dirigir suspenso. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da penalidade imposta ao autor no Processo Administrativo n. 180439/2023, até o julgamento final da demanda. Mesmo que admitida a autocomposição do litígio objeto destes autos, a experiência, pela análise de diversas outras demandas semelhantes, demonstra que não há consenso na solução do litígio antes da resposta do réu, o que torna inviável e contrário ao princípio da duração razoável do processo a designação de audiência. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 7.º da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a citação, com as advertências legais, das partes adversas para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil. 1. https://www.cetran.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=130&Itemid=134 2. https://www.gov.br/transportes/pt-br/pt-br/assuntos/conjur/Geral00405667433024CS.pdf
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