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5026250-56.2024.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026250-56.2024.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES - ES23722 REU: FERNANDO CESAR BUCK PARDO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FERNANDO CESAR BUCK PARDO, objetivando a satisfação de débito no valor de R$ 110.892,56 (Cento e dez mil e oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos). Decretada a revelia do réu pela decisão de ID. 414053895. A CEF requereu o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, consigno que o artigo 355 do Código de Processo Civil permite que o magistrado julgue antecipadamente o pedido deduzido pelas partes, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses de desnecessidade de dilação probatória ou caso tenha sido decretada a revelia e seus efeitos em desfavor do réu e este não tenha requerido provas, nos termos do artigo 349 do Estatuto processual Civil. In casu, passo ao julgamento antecipado do feito ante a prescindibilidade de produção de novas provas, analisando diretamente o mérito da demanda. Conforme os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal com a petição inicial, notadamente o histórico de extratos, planilha de evolução do débito e a ficha de abertura de conta, o réu é devedor do montante cobrado. Destaco, neste particular, que o autor não requereu a produção das provas necessárias à comprovação do fato modificativo do direito do autor, o que lhe compete em observância do Código de Processo Civil vigente. Desta maneira, é imperioso o reconhecimento da dívida nos moldes cobrados pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a pagar à autora a importância de R$ 110.892,56 (Cento e dez mil e oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizados para julho de 2024. O valor deve ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com os critérios da RESOLUÇÃO Nº 658 - CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406, do CCB/02) a partir da citação até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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