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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 24ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026250-27.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: GDU MULTI SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO LUIZ TORRENTE - SP378495 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA GDU MULTI SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, qualificada na petição inicial, ajuizou mandado de segurança em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), alegando que faz jus à redução da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao limite de até 20 salários mínimos, em função do disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 6.950/81, plenamente em vigor no ordenamento jurídico brasileiro. Pediu, em consequência, a concessão da ordem para que se lhe permita recolher as contribuições destinadas a terceiros limitando a base de cálculo a, no máximo, vinte salários mínimos, declarando-se o seu direito à compensação dos valores que indevidamente recolheram no lustro anterior ao ajuizamento desta ação. Requereu, ainda, a concessão de liminar para idêntico fim. A petição inicial foi instruída com documentos. A liminar foi indeferida e determinou-se o sobrestamento do processo até que se ultimasse o julgamento do tema repetitivo n. 1.079 pelo C. STJ (ID 265430058). A Fazenda Nacional requereu a sua admissão no processo (ID 268787660). É o relatório. Passo a decidir. I Admito o ingresso da Fazenda Nacional do processo. Anote-se. Dispensa-se a manifestação do Ministério Público Federal, haja vista ser notório o desinteresse do Parquet Federal por demandas desta espécie. Assim sendo, passo ao exame do mérito. II Quanto ao mérito, improcedente é a demanda, cabendo o seu julgamento imediato, nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil. A questão em debate foi objeto de julgamento em tese de recursos repetitivos, dando origem ao Tema nº 1.079, que foi julgado pela 1ª Seção do C. STJ em 13/03/2024, com acórdão publicado em 02/05/2024, em que se fixou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Nestes termos, de acordo com a orientação fixada pelo C. STJ, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/86, as contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos. Em outras palavras, o C. Superior Tribunal de Justiça rechaçou expressamente a tese segundo a qual a base de cálculo das contribuições para fiscais deve observar a limitação prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei Federal n. 6.950/81. Assim restou ementado o REsp nº 1.898.532/CE: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) Na mesma linha, por ocasião do julgamento do tema repetitivo n. 1.390, o C. STJ fixou a seguinte tese jurídica a ser aplicada na solução de controvérsias do mesmo jaez: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Friso, por fim, que não há que se falar em aplicação da modulação dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.079, uma vez que não houve aqui concessão de liminar. III Posto isto, denego a ordem. Custas pela parte impetrante. Descabe impor condenação em honorários. Sobrevindo recurso de apelação, notifique-se a autoridade coatora e intime-se a Fazenda Nacional para que, caso queiram, apresentem contrarrazões no prazo legal. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes e, se nada mais requerido for, arquivem-se. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal