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TRF3 · 10ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5026239-56.2026.4.03.6100 REQUERENTE: SANTORINI AUTO POSTO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE FREIRE KUTINSKAS - SP154190 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, objetivando-se provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente dos Autos de Infração ns. 50501.065658/2026-31 e 50501.134150/2026-91, de 19/01/2026 e 07/02/2026 – autos de infração FELTF00280742026 e FELTF00462452026, no valor de R$ 2.403,08 (dois mil quatrocentos e três reais e oito centavos) cada um, bem como que a ANTT se abstenha de inscrever o débito no CADIN e em dívida ativa, bem como de promover protesto, cobrança administrativa ou qualquer ato restritivo diretamente fundado no crédito objeto desta ação, enquanto vigente a tutela. Aduz a Autora que a Lei nº 13.703/2018, que instituiu a política de pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas, se encontra submetida a controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5.956/DF, sendo proferida decisão monocrática em 07/02/2019 determinando a suspensão nacional de processos judiciais que envolvam a aplicação da referida lei, da Medida Provisória nº 832/2018 e de atos normativos dela decorrentes. Defende que as referidas autuações administrativas se baseiam diretamente em atos regulamentares derivados da Lei nº 13.703/2018, especialmente na Resolução ANTT nº 5.867/2020, razão pela qual que tais sanções seriam indevidas enquanto perdurar a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Cinge-se a controvérsia acerca da suspensão de autuações lavradas pela ANTT em face da Autora, em razão do suposto descumprimento dos pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas estabelecidos pela Lei n. 13.703/2018, baseados na Resolução n. 5.867/2020, até a manifestação definitiva do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 5.956/DF. A ANTT no desempenho da regulamentação dos serviços de transporte rodoviário terrestre interestadual e internacional de passageiros, possui o mister de disciplinar as condições necessárias à prestação do serviço, exigindo o cumprimento de padrões de eficiência, conforto, segurança, regularidade e modicidade das empresas autorizadas; além do poder-dever de fiscalizar as empresas autorizadas e aplicar multas referentes ao descumprimento da legislação, nos termos da Lei n.º 10.233/01. Sobre o tema em debate, em face da MP n. 832/2018 (convertida na Lei nº 13.703/2018) foi ajuizada a ADI nº 5.956, na qual, em um primeiro momento, a cautelar foi deferida em 06/12/2018 pelo Relator Ministro Luiz Fux, “para suspender a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas no § 6º do artigo 5º da Lei n.º 13.703/2018, por consequência, os efeitos da Resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 5.833/2018 (DOU 09/11/2018), que estabelece a aplicação de multas em caso de inobservância da tabela vinculativa instituída pela Resolução ANTT nº 5.820/2018, bem como das indenizações respectivas”. Posteriormente, em 12/12/2018, houve revogação da liminar pelo Ministro Relator, a fim de evitar “a interrupção dos canais consensuais administrativos de resolução da controvérsia, na iminência de posse do novo Governo”. Por sua vez, em 08/02/2019, foi determinada pelo Relator a “suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito”. Portanto, deve ser reconhecida a eficácia do comando suspensivo emanado da ADI 5.956/DF, atualmente em vigor, para fins de suspensão dos processos judiciais que tratam do tema. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES . TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. POLÍTICA NACIONAL DE PISO MÍNIMO. LEI 13.703/2018 . MP 832/2018. RESOLUÇÃO ANTT 5.820/2018. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO . ADI 5.956/DF. ABSTENÇÃO DE ATUAÇÕES. POSSIBILIDADE . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra r . decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação pelo procedimento comum destinada a afastar a fiscalização pela Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT) com fundamento na Resolução ANTT nº. 5.820/18 e posteriores, até que seja editada nova regulamentação de acordo com as exigências da Lei Federal nº. 13 .703/18. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de abstenção de atuações, ante a decisão cautelar deferida na ADI nº . 5956/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria está contida na questão submetida ao Supremo Tribunal Federal e cujo julgamento está sobrestado . 4. A Lei Federal nº. 13.703/18 estabeleceu novos critérios para adoção dos Pisos Mínimos para transporte de cargas (artigo 5º), exigindo a observância de procedimento público (artigo 6º) . 5. A Resolução ANTT nº. 5.820/18 foi editada em 30/05/2018 . Antes, portanto, da publicação da Lei Federal nº. 13.708/18 em 09/08/2018. Eventuais alterações realizadas na Resolução ANTT nº . 5.820/18, pontuais, não observaram o procedimento tampouco o regramento posto na novel legislação. 6. Em tal contexto, a 6ª Turma desta Corte Regional tem determinado a abstenção de autuações, inclusive como forma de dar cumprimento à suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal . I V. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. 8 . Tese de julgamento: A abstenção de atuações é medida que dá cumprimento à própria ordem de suspensão nacional da Corte Constitucional. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº. 13.703/18; Medida Provisória n .º 832/2018; Resolução nº. 5.820/18. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, QO na ProAfR no REsp nº . 1.657.156, j. 24/05/2017, Rel . Min. BENEDITO GONÇALVES; TRF-3, 6ª Turma, AI 5022210-66.2022.4 .03.0000, j. 18/06/2023, Intimação via sistema DATA: 22/06/2023, Rel. Des . Fed. VALDECI DOS SANTOS; TRF-3, 6ª Turma, AI 5006651-74.2019.4 .03.0000, j. 18/09/2024, DJEN DATA: 04/10/2024, Rel. Des . Fed. MARISA FERREIRA DOS SANTOS. (TRF-3 - AI: 50182474520254030000, Relator.: Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 28/10/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2025) Em continuidade, tenho que se afigura razoável, também, que seja obstada a lavratura de novos e supervenientes Autos de Infração e demais penalidades administrativas, em decorrência da suposta inobservância do disposto pela Lei nº 13.703/2018, da Medida Provisória nº 1.343/2026 e seus atos regulamentares, até o julgamento definitivo da matéria por meio da ADI nº 5.956/DF. Com efeito, a Medida Provisória nº 1.343/2026 e os atos normativos dela decorrentes instituíram regime sancionatório significativamente mais gravoso, incluindo multas de elevado valor, medidas cautelares administrativas capazes de suspender ou cancelar o registro no RNTRC e mecanismos operacionais que condicionam a realização de operações de transporte ao prévio registro de informações em sistemas eletrônicos. Assim, a aplicação das sanções previstas no novo regime normativo, notadamente suspensão ou cancelamento do RNTRC e imposição de multas expressivas, possui risco potencial de comprometer imediatamente a continuidade das operações da impetrante, especialmente em ambiente de fiscalização automatizada baseada em cruzamento de dados eletrônicos, gerando prejuízos que dificilmente seriam integralmente reparados caso a segurança venha a ser concedida apenas ao final. Logo, o mesmo entendimento deve ser aplicado para que seja obstada a lavratura de novos Autos de Infração, cancelamentos do RNTRC e demais penalidades administrativas. Inclusive, a 6ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região analisou a questão no âmbito do recurso de Agravo de Instrumento n. 5014002-54.2026.4.03.0000, concluindo pela irregularidade da aplicação dos autos de infração decorrentes da suposta inobservância do disposto pela Lei nº 13.703/2018 e da Medida Provisória nº 1.343/2026, nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, a discussão gira em torno da possibilidade de suspender os atos de fiscalização e cobrança baseados na Resolução ANTT nº 5.867/2020 até o julgamento final da ADI 5956/DF, estendendo essa suspensão às novas regras introduzidas pela Medida Provisória nº 1.343/2026. A referida ADI questiona a constitucionalidade da Lei do Frete Mínimo (Lei nº 13.703/2018). A liminar que determinou a suspensão da aplicação de penalidades e multas pela ANTT, inicialmente deferida em 06/12/2018, foi revogada dias depois, em 13/12/2018. Contudo, em 08/02/2019, o Ministro Relator determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que discutam a Lei do Frete e suas resoluções decorrentes até o julgamento definitivo do mérito No âmbito da ADI 5956/DF, que discute a constitucionalidade da Lei nº 13.703/2018, o Ministro Relator determinou, em 08/02/2019, o sobrestamento de todas as demandas judiciais em território nacional que envolvam a aplicação da Lei do Frete e de seus atos normativos derivados. Como a Resolução ANTT nº 5.867/2020 e a Medida Provisória nº 1.343/2026 foram editadas justamente para regulamentar e alterar a Lei nº 13.703/2018, aplica-se a elas a mesma lógica jurídica. Portanto, a exigibilidade das autuações baseadas nessas novas normas também devem ficar suspensas até que o Supremo Tribunal Federal decida a questão em definitivo. Cabe ressaltar que o objeto do mandado de segurança originário não é a validade abstrata da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, tampouco a constitucionalidade da Lei nº 13.703/2018, questões reservadas ao Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5.956, 5.959 e 5.964, mas, sim, a legalidade do modelo concreto de execução dessa política pública, fundado no cruzamento automatizado de dados do MDF-e, CT-e e CIOT, sem a observância das garantias constitucionais do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa. Essa distinção é fundamental. O controle exercido é incidental e concreto, voltado à compatibilidade dos mecanismos implementados pela MP nº 1.343/2026 e pelas Resoluções ANTT nº 6.077/2026 e 6.078/2026 com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da livre iniciativa. Em cognição sumária, é patente a plausibilidade jurídica das teses sustentadas pela Agravante, notadamente no que concerne à imposição de sanções de excepcional gravidade com fundamento exclusivo em cruzamentos automatizados de dados fiscais, sem a individualização da conduta e sem o prévio contraditório. A jurisprudência consolidada deste Tribunal firmou-se no sentido de que sanções administrativas que afetem o exercício da atividade econômica demandam prévio processo administrativo regular com asseguramento do contraditório e da ampla defesa, não sendo admissível sua imposição por via automatizada. Nesse sentido: ApelRemNec 5000561-71.2019.4.03.6104, julgado em 09.09.2025; AI 5014375-22.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, DJe 07.10.2025). Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTT. AUTOS DE INFRAÇÃO. PISO MÍNIMO DO FRETE. LEI 13.703/2018. ADI 5.956/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VEDAÇÃO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA, INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS E ADOÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação na qual a parte autora pretende a suspensão da exigibilidade de autos de infração, bem como que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) se abstenha de promover cobrança administrativa ou inscrição do nome da demandante em cadastros de inadimplentes enquanto subsistir a controvérsia judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade dos autos de infração lavrados pela ANTT, bem como a impedir a prática de atos de cobrança e restrição em desfavor da parte agravante, enquanto perdurar a controvérsia no feito originário. III. Razões de decidir 3. A questão ora em debate não diz respeito, neste momento processual, ao exame definitivo da validade constitucional e infralegal do regime sancionatório ligado à política nacional de pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas, mas, sim, à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. 4. A probabilidade do direito decorre, em primeiro lugar, da própria existência de controvérsia constitucional ainda pendente de desfecho definitivo no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5.956/DF. 5. A jurisprudência recente desta c. Corte vem admitindo a suspensão cautelar da exigibilidade de autuações fundadas em resoluções da ANTT editadas em execução da Lei 13.703/2018, precisamente em razão da conexão normativa entre tais atos regulamentares e a matéria submetida ao controle concentrado de constitucionalidade. 6. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção da exigibilidade dos autos de infração durante a tramitação do processo expõe a agravante a consequências gravosas, como cobrança administrativa, inscrição em cadastros restritivos, inclusão em registros de inadimplência e eventual adoção de medidas executórias. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento provido para deferir a tutela de urgência. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031612-69.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/05/2026, Intimação via sistema DATA: 14/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. POLÍTICA NACIONAL DE PISO MÍNIMO. LEI 13.703/2018. MP 832/2018. RESOLUÇÃO ANTT 5.820/2018. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. ADI 5.956/DF. ABSTENÇÃO DE ATUAÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação pelo procedimento comum destinada a afastar a fiscalização pela Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT) com fundamento na Resolução ANTT nº. 5.820/18 e posteriores, até que seja editada nova regulamentação de acordo com as exigências da Lei Federal nº. 13.703/18. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de abstenção de atuações, ante a decisão cautelar deferida na ADI nº. 5956/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria está contida na questão submetida ao Supremo Tribunal Federal e cujo julgamento está sobrestado. 4. A Lei Federal nº. 13.703/18 estabeleceu novos critérios para adoção dos Pisos Mínimos para transporte de cargas (artigo 5º), exigindo a observância de procedimento público (artigo 6º). 5. A Resolução ANTT nº. 5.820/18 foi editada em 30/05/2018. Antes, portanto, da publicação da Lei Federal nº. 13.708/18 em 09/08/2018. Eventuais alterações realizadas na Resolução ANTT nº. 5.820/18, pontuais, não observaram o procedimento tampouco o regramento posto na novel legislação. 6. Em tal contexto, a 6ª Turma desta Corte Regional tem determinado a abstenção de autuações, inclusive como forma de dar cumprimento à suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. 8. Tese de julgamento: A abstenção de atuações é medida que dá cumprimento à própria ordem de suspensão nacional da Corte Constitucional." ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº. 13.703/18; Medida Provisória n.º 832/2018; Resolução nº. 5.820/18. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, QO na ProAfR no REsp nº. 1.657.156, j. 24/05/2017, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; TRF-3, 6ª Turma, AI 5022210-66.2022.4.03.0000, j. 18/06/2023, Intimação via sistema DATA: 22/06/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS; TRF-3, 6ª Turma, AI 5006651-74.2019.4.03.0000, j. 18/09/2024, DJEN DATA: 04/10/2024, Rel. Des. Fed. MARISA FERREIRA DOS SANTOS. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018247-45.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/10/2025, Intimação via sistema DATA: 03/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DE MULTAS APLICADAS COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT 5.820/2018 E 5.833/2018. LEI 13.703/2018. OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS DA ADI 5.956/DF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A decisão agravada, assim como a decisão proferida pelo então relator Desembargador Federal Paulo Domingues, merecem ser mantidas por seus próprios fundamentos. Destaca-se que, em contraminuta, a agravada pugnou pela manutenção do julgado, elencando farta jurisprudência favorável a seu pleito. II - A decisão agravada concedeu em parte o pedido de tutela de urgência formulado na ação anulatória de origem para suspender a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas com base na Resolução ANTT nº 5.820/2018 e 5.833/2018. O entendimento adotado está em consonância com o comando suspensivo proferido pelo STF na decisão da ADI n° 5.956/DF. III - A inicial da ação de origem deduziu pretensão fundamentando o pedido de suspensão da exigibilidade de todos os autos de infração relacionados na planilha que a instruiu, com base na inconstitucionalidade da Lei nº 13.703/2018, dentre elas as multas aplicadas com base nas Resoluções nº 5820/2018 e 5.833/2018. Não remanesce dúvida quanto à natureza regulamentadora das Resoluções ANTT nº 5.849, de 16 de julho de 2019 e nº 5.820, de 30 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº 5.833, de 8 de novembro 2018 e, portanto, devem ser abrangidas pela eficácia do comando suspensivo emanado da ADI 5.956/DF, pois se incluem na cadeia de atos normativos expedidos com fundamento na Lei nº 13.703/2018. IV - Desta forma, não merece reparos a decisão agravada ao suspender a exigibilidade dos débitos objeto da ação de origem, impondo-se, com base na decisão proferida na ADI 5.956/DF, que a ANTT se abstenha de inscrever as agravadas no CADIN e nos cadastros restritivos de crédito ou praticar atos executórios em relação a tais autuações, revelando-se igualmente incabível a exigência de garantia para a suspensão da exigibilidade dos débitos. V - Assim, os fundamentos apresentados pela agravante, ao menos até o presente momento processual, não são suficientes para afastar a probabilidade do direito invocado e o cabimento da tutela de urgência concedida na decisão agravada. VI - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021035-37.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 18/06/2023, Intimação via sistema DATA: 21/06/2023) Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente para determinar a suspensão da exigibilidade dos Autos de Infração lavrados pela ANTT em face da parte autora, fundadas nas Resoluções ANTT 5.820/2018, 5.833/2018 e 5.867/2020, bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de lavrar novos Autos de Infração sobre os mesmos fundamentos, afastando-se a aplicação de sanções, restrições operacionais e medidas cautelares, tais como o mecanismo de bloqueio prévio de CIOT, cancelamentos do RNTRC e demais penalidades administrativas previstos na MP nº 1.343/2026 e nas Resoluções ANTT nº 6.077/2026 e 6.078/2026, além de obstar a inscrição da parte impetrante no CADIN e nos cadastros restritivos de crédito, até ulterior decisão desse juízo. Emende a parte autora a petição inicial, em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 303, §1º, CPC). Suspenda-se o feito até o julgamento da ADI nº 5956/DF. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
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