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TRF2 · 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026221-52.2026.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE LUIS GONCALVES CORDEIRO ADVOGADO(A): LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781) ADVOGADO(A): LUAN RODRIGUES ALEXANDRE TELES (OAB RJ250061) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a CEF ao pagamento de R$ 9.448,49 (nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data de cada efetivo desconto indevido da conta, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; 2) CONDENAR a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (data da celebração do empréstimo). CONDENO a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao eg. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando vistas às partes.
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