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5026217-50.2025.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5026217-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PYETRA JUSTINIANO ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V. Endereço: Avenida Cândido de Abreu, 127, Centro Cívico, CURITIBA - PR - CEP: 80530-905 (e-carta) REQUERIDO: EBANX LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 (diário eletrônico) REQUERIDO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO A parte requerida EBANX LTDA, ora embargante, ofertou, tempestivamente, embargos de declaração, alegando vícios na sentença. Prescreve o artigo 494 do CPC que os embargos opostos não tem o condão de substituir a sentença em seu mérito, após exaurida a instância, podendo o juiz alterá-la em situações específicas ali previstas, que não demonstram ser o caso dos autos. Denota-se que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, ou ainda a sua integração, se houve alguma omissão. Ocorre que a parte requerida parece debater novamente fundamentos constantes do comando sentencial, quais sejam, as alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Entretanto, reputo que a fundamentação apresentada é suficiente para responder aos argumentos das partes, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, o que de fato ocorreu com a prolação da sentença que julgou a presente ação. Assim, inexiste vício a ser sanado na decisão guerreada, verificando-se que os embargos em exame visam, exclusivamente, a modificação do decisum, revelando, tão somente, o inconformismo do embargante contra a decisão, prática vedada em sede de embargos de declaração. Diante disso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo incólume a r. sentença proferida. Intimem-se. Cumpra-se conforme determinado na parte final da sentença de Id 83540202, diante do Recurso Inominado interposto. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da assinatura eletrônica no sistema PJE. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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