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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5026216-50.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE: SUL BAUS E CARRETAS SC LTDA ADVOGADO(A): Paulo José Zanellato Filho (OAB PR042234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL BAUS E CARRETAS SC LTDA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação pelo procedimento comum em que se pretende “suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à diferença entre o percentual de 32% e os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), autorizando a Autora a recolher o IRPJ e a CSLL apurados pela sistemática do Lucro Presumido mediante a aplicação, respectivamente, dos percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida em suas atividades de compra e venda de veículos e vendas por consignação, determinando-se à Ré que se abstenha de (i) praticar qualquer ato tendente à cobrança dos valores controvertidos, (ii) impor multas, (iii) inscrever o débito em dívida ativa, (iv) negar a expedição de CND ou CPEN e (v) promover a inscrição da Autora em cadastros restritivos, notadamente o CADI” (evento 10, DESPADEC1). Considerando, no entanto, a superveniente prolação de sentença no feito originário (evento 25, SENT1), nego seguimento ao presente agravo, por prejudicado, ante a perda de seu objeto (art. 932, III, do CPC). Eventuais questões suscitadas no agravo e não apreciadas na sentença podem ser levadas ao conhecimento da instância superior por meio de preliminar no recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 e §§, do CPC. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
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