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5026214-23.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026214-23.2026.4.04.7100/RS AUTOR: SOLANO MAGGI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MANOEL ELISEU CAPELANI DOS SANTOS (OAB RS025579) AUTOR: TANIA ALVES BRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MANOEL ELISEU CAPELANI DOS SANTOS (OAB RS025579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinário relativa a imóvel urbano situado na Rua Leste, nº 39, Praia Arroio Seco, Município de Arroio do Sal/RS. No evento 185.1, foi determinado que, após a manifestação da União e do Ministério Público Federal, as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência para a apuração da posse e da natureza dominial da área. Tal determinação foi objeto de nova intimação das partes no evento 219.1. O Ministério Público Federal, que intervém no feito como fiscal da ordem jurídica, manifestou desinteresse na produção de prova, sustentando que o Ofício SEI nº 75299/2024/MGI informa a sobreposição do imóvel a terrenos de marinha demarcados e aprovados (evento 230.1). A União igualmente informou não possuir outras provas a produzir, por entender suficiente a documentação já juntada, especialmente a prova técnica oriunda da Secretaria do Patrimônio da União (evento 234.1). O Estado do Rio Grande do Sul reiterou a ausência de interesse na demanda e requereu sua exclusão do cadastro processual (evento 232.1). O Município de Arroio do Sal também reiterou o desinteresse já manifestado, sem formular requerimento probatório (evento 235.1). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação das provas que pretendia produzir, operando-se, portanto, a preclusão quanto ao requerimento probatório, sem prejuízo da valoração judicial dos elementos já regularmente incorporados aos autos. A controvérsia remanescente é predominantemente documental e jurídica, centrada em verificar se o imóvel usucapiendo se sobrepõe, total ou parcialmente, a terreno de marinha, bem público federal insuscetível de aquisição por usucapião. A União sustenta que a documentação técnica da SPU demonstra essa sobreposição e requer a improcedência do pedido quanto à área pública (evento 200.1). O Ofício SEI nº 75299/2024/MGI, apresentado pela SPU, informa que, após análise da documentação do imóvel, foi constatada sobreposição com terrenos de marinha demarcados e aprovados, embora ainda não homologados, bem como que a LPM/1831 está aprovada no local (evento 200.2). Assim, inexistindo requerimentos probatórios pendentes e estando preclusa a oportunidade de a parte autora requerer novas provas, reputo o feito suficientemente instruído para julgamento. Diante do exposto: Reconheço a preclusão do direito da parte autora especificar provas, em razão do transcurso do prazo sem manifestação. Defiro o pedido do Estado do Rio Grande do Sul e determino sua exclusão do cadastro processual. Registro o desinteresse processual manifestado pelo Município de Arroio do Sal, cuja condição de interessado será mantida apenas para ciência de eventual decisão com reflexos urbanísticos, ambientais ou tributários. Declaro encerrada a instrução probatória. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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