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5026212-58.2026.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5026212-58.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE: BATISTA E HUBER ADVOGDOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE: ROSANE BEATRIZ CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença acompanhado de memória de cálculo. No entanto, tratando-se de processo que tramita sob o rito da Lei n.º 12.153/2009, que disciplina sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, e visando os princípios da celeridade e economia processual, INTIME-SE a exequente, com urgência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se pretende prosseguir com o cumprimento de sentença com base nos cálculos ora apresentados ou se opta pelo rito da execução invertida1. Consigo, ainda, que a execução invertida é o rito previsto no ENUNCIADO 17 do FONAJE, bem como em entendimento alinhado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1396 (ARE 1528097 RG), que reafirmou a possibilidade de se exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início do cumprimento de sentença: ENUNCIADO 17 – “É cabível a execução invertida no Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo o ente público ser intimado a apresentar o cálculo da quantia devida, após o trânsito em julgado da sentença” (55.º Encontro – Fortaleza/CE) Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Execução invertida nos Juizados de Fazenda. Possibilidade. Reafirmação de instruções. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo, que impõe à Fazenda Pública o dever de indicar o valor devido em cumprimento de sentença. Isso ao fundamento de que a decisão na ADPF 219, sobre a apresentação pela parte realizada de documentos relativos à execução em processos de Juizados Especiais Federais, também deve ser observada nos Juizados de Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação do valor que se entende devido para o início de cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O STF, por decisão do julgamento da ADPF 219, afirmou “ser legítimo determinar à União que proceda aos cálculos e apresentar os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juízes especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito”. 4. A partir do julgamento da ADPF 219, a autoridade do STF orienta que a decisão relativa aos Juizados Federais também deve ser observada para o cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. Precedentes. 5. A verificação de hipossuficiência da parte credora para atribuição do ônus de apresentação de cálculos em execução à Fazenda pressupõe o exame de matéria fática. Súmula 279/STF. 4. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos julgados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais". Caso a parte exequente opte pelo prosseguimento com seus próprios cálculos já juntados, os autos deverão seguir para a intimação da parte executada, MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS, para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, cadastre-se a fase correspondente e, após, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) / Precatório. Decorrido o prazo sem manifestação, presume-se o interesse no prosseguimento pelo rito ordinário do art. 534 e seguintes do CPC, com base nos cálculos já acostados aos autos.

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