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5026208-19.2025.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5026208-19.2025.8.21.0027/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) RECORRIDO: ALDO MARCOS SCHMITT (EMBARGADO) ADVOGADO(A): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB CE044118) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5026208-19.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Intimação / Notificação RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) RECORRIDO: ALDO MARCOS SCHMITT (EMBARGADO) ADVOGADO(A): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB CE044118) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GARANTIA DE ALUGUEL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela embargante em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela interpostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial; (ii) a abusividade do prazo de sessenta dias para notificação da inadimplência; (iii) a responsabilidade solidária da garantidora; (iv) a cobrança de honorários advocatícios e o limite da apólice de garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato de locação é título executivo extrajudicial, conforme art. 784, VIII, do CPC, sendo a obrigação principal demonstrada na planilha de débito apresentada pelo credor. 2. A cláusula que impõe a perda de direito pela falta de comunicação administrativa em curto prazo é abusiva, conforme art. 51, IV, do CDC, não afastando a obrigação de pagar os aluguéis em atraso. 3. A garantidora assume a posição de devedora direta no modelo de negócio de garantia de aluguel, não se aplicando o benefício de ordem previsto no art. 827 do CC. 4. A cobrança de honorários advocatícios está prevista no contrato de garantia, sendo válida e dentro do limite máximo de indenização contratado na apólice. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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