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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026199-47.2026.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: ECINELE PENTEADO BOEIRA
ADVOGADO(A): ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096)
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB RS101741)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em virtude do presente cumprimento de sentença versar sobre honorários advocatícios, as custas iniciais são postergadas até ao final do processo, em virtude da alteração do art. 82, § 3º, CPC, através da Lei n.º 15.109/25 que assim dispôs:
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Logo, dispensado o recolhimento das custas iniciais.
Recebo a inicial.
I) Da intimação
Considerando que transcorrido menos de um ano do trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos termos do art. 513 c.c o art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de sua advogada, para efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC.
O exequente poderá expedir a certidão de protesto clicando no botão "Certidão para Execuções", da barra de "Ações", na capa do presente processo eletrônico, nos termos do (art. 517, CPC), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inscrição em cadastro de inadimplentes), todos do CPC.
II) Ausência de pagamento
Ausente o pagamento, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD. Fica igualmente deferido o protesto do título, acompanhado da memória de cálculo atualizada, conforme art. 517, caput e § 2º, do CPC.
III) Do auto de penhora
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor.
IV) Da impugnação
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão.
V) Ausência de impugnação
Ausente impugnação e realizado o pagamento, expeça-se alvará eletrônico à parte exequente, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Agendada a intimação eletrônica das partes.