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5026189-47.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026189-47.2026.4.02.5101/RJAUTOR: MARIANA CALDEIRA CABRAL RODRIGUES ADVOGADO(A): ALINE FRANCISCO DA SILVA DOS REIS (OAB RJ218344) AUTOR: ISABELLY CALDEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE FRANCISCO DA SILVA DOS REIS (OAB RJ218344) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 7258483404), fixando a Data de Início do Benefício em 24/10/2025 (DER), com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 990, de 3 de Julho de 2026). Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em caso de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal com as homenagens deste juízo. Intimem-se.

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