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TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026189-30.2026.4.03.6100 AUTOR: ELZA ENCARNACAO DOTI PIZZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO AUGUSTO MAEZANO - SP355959 ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE MARQUES DE SOUZA - SP372886 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por ELZA ENCARNAÇÃO DOTI PIZZA em face da UNIÃO FEDERAL, visando à concessão de tutela de urgência, para determinar que a parte ré abstenha-se de reter, sobre a pensão paga à autora (matrícula SIAPE nº 6787673), o imposto de renda retido na fonte e a contribuição ao plano de seguridade social, a partir da competência imediatamente seguinte à intimação, sob pena de multa diária, expedindo-se ofício à Diretoria de Gestão de Pessoal da Polícia Federal e à Superintendência Regional em São Paulo para cumprimento imediato. A autora requer, também, a concessão de tutela cautelar, para que sejam expedidos, antes da citação, os ofícios descritos no item XII.1, com prazo para resposta e com a advertência do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º do Código de Processo Civil. A autora narra que recebe pensão instituída por Antonio Pizza, Agente de Polícia Federal Classe Especial e anistiado político. Descreve que a parte ré sempre pagou o benefício ao Sr. Antonio sem a retenção de imposto de renda e o desconto da contribuição previdenciária, contudo, após a morte do instituidor e sem qualquer justificativa, passou a reter as duas exações sobre o mesmo benefício, na pessoa da viúva. Alega que, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto nº 4.897/2003, as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos anistiados políticos, na forma do artigo 19 da Lei nº 10.559/2002, são isentos do imposto de renda. Aduz que o instituidor não recebia a reparação econômica em prestação mensal paga pelo Ministério, mas proventos de uma aposentadoria excepcional, decorrente da anistia de 1979 e paga pela folha do Departamento de Polícia Federal. Relata que o instituidor da pensão requereu o reconhecimento formal de sua condição, nos termos da Lei nº 10.559/2002, por meio do Requerimento de Anistia nº 2003.01.16562, protocolado em 14 de fevereiro de 2003. Expõe que o pedido foi parcialmente deferido, em 22 de maio de 2013, tendo sido reconhecido que a demissão ocorreu por motivação exclusivamente política e indeferida a reparação econômica quanto à progressão ao cargo de Delegado de Polícia Federal. Frisa que, em 12 de novembro de 2019, foi publicada a Portaria nº 2.895, que ratificou a condição de anistiado político do Sr. Antonio Pizza. Informa que, em 04 de dezembro de 2019, o instituidor protocolou pedido de reconsideração da Portaria nº 2.895/2019, autuado sob o nº SEI 08802.001768/2019-95 e requereu a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, contudo foi negado provimento ao recurso. Noticia que o instituidor faleceu em 09 de outubro de 2022, data que a folha registra como início da pensão paga à autora e, a partir de então, a União Federal passou a reter o imposto de renda na fonte e a contribuição ao plano de seguridade social. Argumenta que o artigo 1°, inciso II, da Lei nº 10.559/2002, inclui, entre os direitos do anistiado, a “reparação econômica, de caráter indenizatório”, de forma que o imposto de renda não pode incidir sobre a pensão paga à autora, em razão da ausência de fato gerador. Sustenta que “O enquadramento aplicado ao instituidor produziu efeitos concretos em cada folha de pagamento, por anos. Desfazê-lo, ainda que a Administração o reputasse ilegal, exigia processo administrativo regular. A tese é de observância obrigatória na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil”. Salienta que a autotutela existe, mas não é livre. Defende que o Superior Tribunal de Justiça, na tese nº 12 da Edição nº 28 da Jurisprudência em Teses, disponibilizada em 18 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que “Não incide imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos anistiados políticos, nos termos da Lei n. 10.559/2002." Afirma que os documentos que comprovam seu direito estão em poder de terceiros e da ré. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. É o relatório. Decido. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do artigo 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, bem como a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do mesmo diploma legal, ressaltando, porém, que há diversos pedidos da mesma natureza nesta Vara. Anote-se. Na petição inicial, a autora afirma que “Três acervos concentram o que precisa ser demonstrado, e nenhum deles é acessível à autora: os assentamentos funcionais e a folha de pagamento do Departamento de Polícia Federal; o processo administrativo de anistia, na Comissão de Anistia; e os expedientes internos que determinaram, primeiro, a não retenção sobre o benefício do instituidor e, depois, a retenção sobre a pensão da autora”. Requer a expedição de ofícios à Diretoria de Gestão de Pessoal da Polícia Federal (DGP/PF), à Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, e à Comissão de Anistia, para juntada aos autos dos documentos indicados. Diante disso e da especificidade do caso relatado, considero prudente e necessária a prévia oitiva da União Federal, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Concedo à autora o prazo de quinze dias, para regularizar sua representação processual, pois o número da inscrição na OAB/SP do advogado Caio Augusto Maezano, constante na procuração id nº 601050209, está incorreto, conforme expressamente consignado no documento id nº 601050209, página 01. Cumprida a determinação acima, cite-se a União Federal. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demanda versa sobre interesses que não admitem autocomposição. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
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